Processo 0000655-23.2026.5.17.0014

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000655-23.2026.5.17.0014
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0000655-23.2026.5.17.0014 REQUERENTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88ea040 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPIRITO SANTO  ajuizou ação de Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Alegam que são beneficiários do título executivo proferido nos autos do processo  0000704-67.2021.5.17.0005, que condenou a Petrobrás a (i) se abster de descontar dos contracheques dos substituídos as contribuições extraordinárias ao plano de saúde AMS, bem como (ii) ao ressarcimento dos valores descontados a esse título a partir de agosto de 2021 e (iii) ao pagamento de indenização por danos morais correspondente a 1,5 (uma vez e meia) o montante descontado a título de contribuição extraordinária ao plano de saúde AMS a ser apurado até a data da cessação do desconto, em favor de cada empregado prejudicado, além de (iiii) honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação apurado na fase de cumprimento de sentença.  Pleiteia ainda o benefício da assistência judiciária gratuita. Contestação da ré acostada em ID d456296 . Manifestação dos autores acerca da defesa conforme petição de ID baa228a. É o relatório, no essencial. DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA A reclamada sustenta que, em virtude da natureza provisória da execução, não se poderia cogitar de cumprimento definitivo da obrigação  ou de liberação de valores. Argumenta que o cumprimento de qualquer obrigação antes do trânsito em julgado da decisão final no processo principal acarretaria risco de irreversibilidade e potencial prejuízo às partes, violando, assim, os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. No processo do trabalho, os recursos, em regra, são recebidos apenas no efeito devolutivo, hipótese aplicável ao caso. Tal circunstância autoriza a execução provisória até a efetivação da penhora do valor em execução, o que será observado,  em consonância com o disposto no artigo 899 da CLT. Este dispositivo legal não distingue o tipo de sentença a que se aplica, abrangendo, portanto, as proferidas em ações coletivas. Acolhe-se em parte, pelo que a execução procederá até a penhora. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o dispositivo celetista mencionado passou a exigir que o pedido na petição inicial seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Tal regramento constitui um teto para a prestação jurisdicional, em observância aos princípios da adstrição e da congruência, positivados nos Artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do Artigo 769 da CLT. Não obstante este juízo estivesse se curvando ao quanto entendido pelo Tribunal Superior do Trabalho, cuja tese majoritária é de que os valores indicados na petição inicial trabalhista são meramente estimativos, não limitando a condenação na fase de liquidação, mesmo após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o fato é que  decisões recentes do STF têm cassado esse entendimento, determinando que os valores indicados…

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