Processo 0000655-26.2026.5.18.0004

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000655-26.2026.5.18.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000655-26.2026.5.18.0004 AUTOR: HALLISOM BEZERRA ARAUJO RÉU: SILVA TREINAMENTO E CAPACITACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0723e6c proferido nos autos. DESPACHO   A parte reclamante especificou as provas que pretende produzir, requerendo a designação de audiência de instrução para produção de prova oral, com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do preposto da reclamada, sob pena de confissão, a fim de comprovar os fatos controvertidos relacionados à conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, labor em feriados, acúmulo de função e danos morais. Por sua vez, as reclamadas Silva Treinamento e Capacitação Ltda. e Posto Pelicano 8 Ltda. também requereram a produção de prova oral, especialmente quanto à modalidade de rescisão contratual, jornada de trabalho e horas extras, acúmulo de função, acidente de trabalho e danos morais e estéticos. Ainda, reiteraram discordância quanto à tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital e quanto à realização de audiência telepresencial. Diante da existência de matéria fática controvertida e considerando a manifestação das partes quanto à necessidade de produção de prova oral, inclua-se o feito na pauta de audiências de instrução presencial. Nesses termos, incluo o feito em pauta de audiência de instrução PRESENCIAL do dia 08/06/2026, às 09h40min, na qual as partes deverão comparecer, sob pena de confissão. Esclareço, desde já, que nos termos dos arts. 813 e 814 da CLT, no processo do trabalho, como regra, as audiências são presenciais e devem ser realizadas na sede do Juízo. Em complemento, o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece, em seu art. 217, que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar, no seu art. 449 do CPC, que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo. De outro norte, extrai-se do art. 236, §3º, do CPC, do Provimento nº 01/2021 da CGJT, da Resolução 354/2020 do CNJ e do Provimento SCR nº 01/2023 do TRT da 18ª Região, que a realização de audiências telepresenciais é excepcional e que os requerimentos das partes neste desiderato devem ser apreciados segundo os critérios de viabilidade técnica e conveniência. Em virtude da pandemia do coronavírus e da cessação temporária das atividades presenciais, a realização de solenidades telepresenciais foi relevante para a continuidade da prestação jurisdicional. Contudo, também se verificaram constantes dificuldades práticas e técnicas que implicaram significativo aumento da necessidade de redesignação das audiências em comparação ao que normalmente se verifica naquelas realizadas de forma presencial. Mais que isso, foram muitas vezes presenciadas diversas situações que colocaram em dúvida a qualidade da prova colhida. Com o arrefecimento da pandemia e a superveniência de inúmeros instrumentos normativos (ex. Recomendação 02/GCGJT; Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT 36; e Resolução 481/2022 do CNJ, que revogou as Resoluções atinentes à pandemia de Coronavírus), bem como o advento da deliberação do Plenário do CNJ no PCA n. 0002260-11.2022.2.00.0000, na 359ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de novembro de 2022, tem-se por ratificada a excepcionalidade da realização de audiências…

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