Processo 0000655-26.2026.8.17.2260

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000655-26.2026.8.17.2260
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0000655-26.2026.8.17.2260 AUTOR(A): JORGE COELHO DA SILVEIRA NETO RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236587349, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO I — DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com indenização por danos materiais e morais, repetição de indébito e tutela antecipada, proposta por Jorge Coelho da Silveira Neto em face do Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. O autor formulou pedido de gratuidade da justiça. O despacho anterior identificou, na Declaração do Imposto de Renda (exercício 2025, ano-calendário 2024), elementos que contrastavam com a alegada hipossuficiência: rendimentos tributáveis anuais de R$ 283.357,45 provenientes da Prefeitura Municipal de Belo Jardim e da Autarquia Educacional de Belo Jardim, correspondentes a uma média mensal superior a R$ 21.000,00; despesas com instrução no valor de R$ 118.307,62 junto à instituição UNINASSAU; e patrimônio declarado de R$ 398.533,65, incluindo imóveis e veículos de fabricação recente. Diante disso, o autor foi intimado a apresentar documentos suplementares ou recolher as custas. Em resposta, o autor apresentou emenda à inicial acompanhada de documentos, sobre os quais passo a me debruçar. Da análise do patrimônio declarado O despacho anterior apontou que o autor declara bens e direitos no montante de R$ 398.533,65. Esse dado, contudo, precisa ser examinado com maior cuidado, pois a existência de patrimônio declarado no Imposto de Renda não se confunde necessariamente com disponibilidade financeira imediata. Os dois veículos mencionados na declaração — o Chevrolet Onix LT Hatchback placa OZH-8393, objeto do próprio contrato discutido nesta ação, e o Chevrolet Onix Plus 1.0 AT placa QYS-8E31 — encontram-se, segundo o autor, ambos gravados com alienação fiduciária, o primeiro em favor do Santander Financiamentos e o segundo em favor do Banco do Brasil. Bens alienados fiduciariamente não integram o patrimônio disponível do devedor: a propriedade é do credor até a quitação integral do financiamento, e o bem não pode ser livremente negociado ou convertido em liquidez pelo autor. Não se trata, portanto, de ativo disponível. Quanto aos imóveis declarados, não há nos autos elementos que indiquem que estejam disponíveis para alienação imediata ou que gerem renda. A declaração do imóvel no Imposto de Renda revela propriedade formal, mas não liquidez. A jurisprudência é firme no sentido de que a posse de bens imóveis não impede a concessão do benefício quando o titular não dispõe de liquidez para custear o processo sem comprometer o sustento familiar, não se podendo exigir que o jurisdicionado venda ou onere seu patrimônio para ter acesso à justiça. Da análise da renda e das despesas Os rendimentos brutos anuais de R$ 283.357,45 correspondem a vencimentos de servidor público municipal que ocupa dois vínculos funcionais —…

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