Processo 0000655-30.2015.8.17.0120
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000655-30.2015.8.17.0120 AUTOR(A): JOSE BARBOZA RODRIGUES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSE BARBOZA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de valores retroativos decorrentes da concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. A sentença de mérito, confirmada em grau recursal, condenou a autarquia previdenciária à conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente apresentou cálculos de liquidação. O INSS manifestou concordância com os valores, ressalvando o teto para pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV). O exequente protocolou petição expressa de renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos para fins de priorização do recebimento via RPV. Este juízo homologou os cálculos e determinou a expedição da requisição (ID 221297298). Em 18/06/2026, o INSS comprovou o depósito judicial integral da importância requisitada, conforme documento de ID 244403422, no valor de R$ 97.260,00 (compreendendo principal e honorários). A parte autora requereu a expedição de alvarás, pugnando pelo destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o crédito principal (ID 244995025). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A lide executiva alcançou seu estágio final de satisfação. Conforme se depreende dos autos, o devedor (INSS) cumpriu integralmente a obrigação de fazer (implantação do benefício sob o NB 652.756.136-2) e a obrigação de pagar (depósito judicial do montante requisitado via RPV). 1. Da Satisfação da Obrigação: Verifico que o depósito efetuado no ID 244403422 é tempestivo e condizente com o valor homologado por este juízo. Não havendo qualquer impugnação por parte do credor quanto ao valor depositado, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução pelo pagamento, nos termos do Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Do Destaque dos Honorários Contratuais: A causídica do exequente pleiteou o destaque de 30% (trinta por cento) sobre o montante principal a título de honorários contratuais. O pedido encontra amparo jurídico no Art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que faculta ao advogado a juntada do contrato de prestação de serviços para que o juiz determine o pagamento direto, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Considerando que o contrato foi devidamente apresentado e que não há prova de pagamento anterior ou controvérsia entre cliente e advogado, o deferimento é medida que se impõe. Ressalte-se que os honorários de sucumbência (10% sobre o valor da condenação), já fixados no título executivo, também devem ser liberados em favor da advogada de forma autônoma. 3. Da Ausência de Custas e Taxas Judiciárias: Conforme já decidido pelo Tribunal em sede de apelação, o INSS goza de isenção de custas no estado de Pernambuco, nos termos do Art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da dívida. DETERMINO, incontinenti, as seguintes providências:…
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