Processo 0000655-32.2024.8.27.2708
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000655-32.2024.8.27.2708/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : CÉLIA NUNES NOVAIS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : KELBIA DE OLIVEIRA BOMFIM ROCHA (OAB TO007314) ADVOGADO(A) : ERICK ENIO BETIOL (OAB TO06833A) APELADO : JOSIMAR RAMOS DA SILVA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : LAYANA DA COSTA SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB TO009036) ADVOGADO(A) : ALINE CARLA SILVA DE QUEIROZ (OAB TO006253) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. BEM NÃO APRECIADO EXPRESSAMENTE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento em coisa julgada, em demanda que visa à partilha da gleba rural denominada “Chácara Grande Paraíso”, sob o argumento de que o bem já estaria abrangido por anterior ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens entre as partes, na qual foram partilhadas benfeitorias, veículos e dívida rural, sem menção expressa ao referido imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de divórcio anterior faz coisa julgada em relação a bem não expressamente mencionado no dispositivo, especificamente a “Chácara Grande Paraíso”; (ii) estabelecer se é possível a análise e eventual partilha desse bem em demanda autônoma posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material recai apenas sobre a decisão de mérito nos limites da questão principal expressamente decidida, não sendo possível estender seus efeitos a bens não apreciados no dispositivo da sentença. 4. A omissão quanto a determinado bem não equivale a decisão implícita negativa, inexistindo pronunciamento jurisdicional apto a gerar coisa julgada sobre patrimônio não analisado. 5. A sentença de divórcio anterior limitou-se a partilhar benfeitorias, veículos e dívida rural, sem qualquer deliberação expressa acerca da titularidade, natureza jurídica ou comunicabilidade da gleba rural. 6. A ampliação da coisa julgada para alcançar todo o patrimônio do casal, independentemente de análise expressa, não encontra respaldo no CPC, que exige decisão explícita sobre a questão principal. 7. A revelia ou inércia da parte no processo anterior não tem o condão de ampliar o objeto da sentença nem de transformar omissão judicial em decisão coberta pela coisa julgada. 8. O reconhecimento da inexistência de coisa julgada quanto ao bem não implica sua automática partilha, sendo necessária instrução probatória para apuração de sua natureza e comunicabilidade. 9. A sentença recorrida incorre em erro ao reconhecer coisa julgada de forma ampla, devendo ser reformada para restringi-la aos bens efetivamente partilhados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada material limita-se às questões expressamente decididas no dispositivo da sentença, não alcançando bens não apreciados. 2. A omissão judicial quanto a determinado bem impede a formação de coisa julgada sobre ele. 3. A revelia não amplia os limites objetivos da coisa julgada nem supre a ausência de pronunciamento judicial. 4. É admissível a propositura de ação autônoma para discussão e eventual partilha de bem não incluído em decisão…
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