Processo 0000655-33.2025.5.06.0024
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000655-33.2025.5.06.0024 RECORRENTE: JARBAS DANIEL DA SILVA RECORRIDO: AUTARQUIA DE TRANSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE - CTTU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48d5115 proferida nos autos. ROT 0000655-33.2025.5.06.0024 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JARBAS DANIEL DA SILVA ANTONIO VINICIUS LIMA BEZERRA (PE60426) Recorrido: Advogado(s): AUTARQUIA DE TRANSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE - CTTU MARIANA RAFAELA DE LIMA LEITE RAPOSO (PE40271) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 21703-30.2014.5.04.0011 - Tema 12 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: JARBAS DANIEL DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 2ad2f8c; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 288d7a1). Representação processual regular (Id a6cae6c ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 12 do TST, item I. A decisão regional se manifestou: "DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO, ARGUIDA PELA PARTE RÉ, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES (...) Isto posto, diviso que a questão suscitada pela parte autora trata do pagamento de adicional por tempo de serviço, vantagem não prevista em lei, suprimida a partir de janeiro de 2005, incidindo, portanto, na espécie a prescrição total do direito de ação, na forma preconizada na Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho, verbis: "PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." No caso sob análise, o adicional por tempo de serviço (quinquênio) estava previsto no art. 79, § 2º, inciso XVIII, da Lei Orgânica do Município do Recife, e foi revogado pela Emenda nº 15/2005. Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada em 28/05/2025, tendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre o ato lesivo e o ajuizamento da ação, circunstância que atrai a incidência da prescrição total. (...) Em assim sendo, acolho a prescrição total suscitada em contrarrazões, para declarar extinto o direito de ação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por óbvio, não há falar em inversão da sucumbência." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 12 do TST, item I (Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 21703-30.2014.5.04.0011) - “As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. O mesmo ocorre com leis federais de efeitos concretos referentes à administração pública federal indireta. Por conseguinte, a pretensão originada em alterações nelas promovidas consistentes em supressão de parcelas devidas a empregados são sujeitas à prescrição total, nos termos da Súmula 294 deste…
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