Processo 0000655-37.2023.8.08.0011
TJES • Apelação Criminal
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000655-37.2023.8.08.0011 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LAERCIO CASINI APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM CAMINHÃO DE CARGA. DEFICIÊNCIA GRAVE NO SISTEMA DE FRENAGEM. NEGLIGÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Laercio Casini contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, § 3º, do Código Penal, à pena de 1 ano, 6 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, em razão da morte da vítima Nelcino Manoel da Luz, ocorrida após tombamento de caminhão Mercedes Benz, modelo L 1513, placa MPW 1817, de propriedade do apelante, em rodovia com trecho de declive e pista sinuosa. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, ausência de negligência, inexistência de previsibilidade objetiva, ausência de nexo causal e, subsidiariamente, o afastamento ou a redução da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de que a morte da vítima decorreu de conduta culposa atribuível ao apelante, consistente na negligente manutenção do caminhão; (ii) estabelecer se estão demonstrados a violação do dever objetivo de cuidado, a previsibilidade objetiva do resultado e o nexo causal; e (iii) determinar se é cabível a manutenção da reparação mínima por danos morais fixada na sentença, diante da ausência de indicação, na denúncia, do valor pretendido pela acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial comprova que o caminhão apresentava condições mecânicas insatisfatórias no sistema de freio de serviço, desgaste acentuado nas lonas de freio, inoperância do freio motor, ausência de atuador pneumático, arame de fixação, solda grosseira no batente limitador de curso da válvula e desgaste acentuado no manete de freio. A responsabilidade penal do proprietário não decorre da mera titularidade do veículo, mas da conjugação entre sua condição de responsável pela utilização do caminhão em transporte de carga, a deficiência grave do sistema de frenagem, as características da via e o resultado morte. O proprietário de caminhão de carga tem dever objetivo de cuidado consistente em garantir que o veículo circule em condições mecânicas adequadas e seguras, especialmente quanto ao sistema de frenagem. A negligência se configura pela omissão na manutenção preventiva adequada de componentes essenciais de segurança, sobretudo em veículo antigo, usado para transporte de carga e submetido a trajeto com declive e curva acentuada. A previsibilidade objetiva está presente quando, pelas circunstâncias do caso, é possível prever que a circulação de caminhão carregado com sistema de freios comprometido pode ocasionar perda de controle, tombamento e morte. O nexo causal não é rompido pelas características da rodovia, pois o declive e a sinuosidade reforçam a relevância causal da deficiência mecânica no sistema responsável por controlar a velocidade e permitir a desaceleração do caminhão. A ausência de marcas de…
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