Processo 0000655-38.2024.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0000655-38.2024.8.17.2990 AUTOR(A): GENIVALDO JOSE MORAIS DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Genivaldo José Morais dos Santos, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Indenização por Dano Material e Moral em face do Banco do Brasil S.A. (ID 158055484). Relatou que ingressou no serviço público militar em 15 de julho de 1982 e foi transferido para la reserva remunerada em 29 de maio de 2009, conforme Portaria FUNAPE nº 2220 (ID 158055497). Afirmou ser titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, sob o número de inscrição 1.079.258.746-1 (ID 158055485). Sustentou que, ao buscar o levantamento de suas cotas acumuladas, deparou-se com o saldo irrisório de R$ 101,00 (cento e um reais), valor que reputou incompatível com o tempo de serviço e com a devida atualização monetária e aplicação de juros (ID 158055485). Diante disso, requereu a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 20.097,53 (vinte mil, noventa e sete reais e cinquenta e três centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 158055485). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido inicialmente (ID 167813222). Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 176869748). Em sede preliminar, arguiu a impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária, impugnou o valor da causa, alegou sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com a consequente necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal diante do interesse da União Federal (ID 176869748). Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição quinquenal (ID 176869748). No mérito, defendeu a regularidade das atualizações monetárias e dos juros aplicados à conta do autor, em estrita observância às normas regulamentares do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, aduzindo a inexistência de saques indevidos e de danos morais ou materiais a serem reparados (ID 176869748). Decisão suspendendo o feito (ID 182583727), em cumprimento à determinação da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco exarada no Recurso Especial nº 0003362-34.2023.8.17.2110 (ID 180090259). Posteriormente, em 14 de maio de 2026, a instituição financeira ré peticionou nos autos (ID 240125452), informando a superveniência do julgamento do Tema Repetitivo nº 1387 pelo Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que requereu o julgamento imediato da lide com o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral (ID 240125452). Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE ADMISSIBILIDADE Rejeito a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça arguida pelo réu (ID 176869748). A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, os documentos acostados aos autos, notadamente a portaria de transferência para a reserva remunerada (ID 158055497), demonstram que o autor é militar inativo com proventos modestos, não tendo a instituição financeira ré apresentado qualquer prova robusta capaz de afastar a presunção de insuficiência de recursos. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. (ID 176869748). A…
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