Processo 0000655-39.2026.5.07.0034

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0000655-39.2026.5.07.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Eusébio
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATAlc 0000655-39.2026.5.07.0034 RECLAMANTE: TOPPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ead3c3b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 23 de abril de 2026, eu, YANE RABECH DE SENA RODRIGUES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. 1. Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração ajuizada por TOPPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face da UNIÃO FEDERAL. 2. Juízo 100% Digital: A RESOLUÇÃO NORMATIVA TRT7 Nº 03, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022, a qual Regulamentou inicialmente o Juízo 100% digital no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7), notadamente no art. 12, assim dispõe: Art. 12. No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, o “Juízo 100% Digital” abrangerá inicialmente uma vara-piloto, a ser designada mediante portaria da Presidência, após indicação da Corregedoria Regional. A aludida designação ocorreu através da PORTARIA TRT7.GP Nº 38, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022, a qual designou a 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza como vara-piloto para implantação do Juízo 100% Digital no âmbito deste Regional, resta impossibilitada a tramitação do feito neste molde, na jurisdição desta Vara do Trabalho de Eusébio. Em seguida, por meio da Resolução Administrativa PROAD nº 5096/2020, a Egrégia Corte resolveu ampliar o Juízo 100% Digital no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, permitindo que todas as unidades judiciárias de primeiro grau, que manifestem interesse por meio do seu titular, adotem o Juízo 100% Digital, mediante autorização por portaria da Presidência. Esta Unidade Jurisdicional, todavia, não manifestou o interesse indicado na norma, não possuindo, desta forma, o rito do Juízo 100% digital. Neste diapasão, INDEFERE-SE o pleito relativo à tramitação pelo Juízo 100% Digital. 3. DEMAIS DELIBERAÇÕES. Trata-se de demanda proposta em face de ente integrante da Fazenda Pública. O destaque diz respeito ao procedimento a ser adotado. Nos termos do artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho, o procedimento ordinário da Justiça do Trabalho prevê a designação de audiência de julgamento, ocasião em que se conciliam, instruem e julgam as demandas. Entretanto, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da Recomendação nº 05/2019, orienta que, nas ações em que figure como parte a Fazenda Pública, sejam observadas as seguintes diretrizes: I – não se designe audiência inicial, salvo quando houver requerimento de quaisquer das partes manifestando interesse na celebração de acordo; II – o reclamado seja citado para apresentar defesa escrita, no prazo de vinte dias, acompanhada dos documentos pertinentes, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Ainda que a referida Recomendação possua natureza meramente orientativa, não vinculando o Juízo, constata-se, no caso concreto, a existência de peculiaridade que autoriza a adoção do procedimento nela sugerido. O feito versa, em sua essência, sobre matéria eminentemente de direito/documental, não se vislumbrando, neste momento, a necessidade de dilação probatória. Assim, a adoção do rito sugerido pela Corregedoria revela-se medida adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual, evitando-se a prática de atos processuais…

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