Processo 0000655-40.2025.5.21.0016
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000655-40.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: ANA BEATRIZ VARELA DE MORAIS RECLAMADO: FRANCISCO ELIZOMAR FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2c2beb proferida nos autos. DECISÃO Verifico, pela certidão de devolução de mandado de #id:ad63560, que a ordem de penhora de aluguéis anteriormente determinada não pôde ser cumprida nos exatos termos fixados na decisão de #id:d98251b, em razão da alteração da pessoa do locatário do imóvel situado na Av. Vicente Barbosa Tinoco, nº 1703, bairro Feliz Assú, Assú/RN. Conforme certificado pela Oficial de Justiça, o imóvel permanece locado, havendo apenas substituição do inquilino, atualmente identificado como Sr. GABRIEL VINICIUS SIQUEIRA MACIEL, que mantém contrato verbal de locação com o executado FRANCISCO ELIZOMAR FERREIRA, mediante pagamento de aluguel mensal. A alteração da pessoa do locatário não afasta a possibilidade de constrição dos frutos civis do imóvel, subsistindo os fundamentos que ensejaram a determinação de penhora dos aluguéis, como medida voltada à satisfação do crédito exequendo. Diante disso, DETERMINO: 1-Expeça-se novo mandado de penhora de aluguéis, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que proceda à constrição dos valores relativos aos aluguéis do imóvel situado na Av. Vicente Barbosa Tinoco, nº 1703, bairro Feliz Assú, Assú/RN, de titularidade do executado FRANCISCO ELIZOMAR FERREIRA, independentemente da identidade do locatário. 1.1. Deverá o Oficial de Justiça intimar o ocupante/locatário que estiver na posse do imóvel na data do cumprimento do mandado para que efetue o depósito mensal dos valores devidos a título de aluguel em conta judicial vinculada aos presentes autos, perante o Banco do Brasil, abstendo-se de realizar o pagamento diretamente ao executado, até o limite do débito exequendo, sob pena de responsabilização. 1.2. Caso constatada a existência de novo locatário ou eventual substituição futura do ocupante do imóvel, fica desde já autorizada a intimação do respectivo locatário para observância da presente ordem judicial, certificando-se nos autos a alteração verificada. Esclareço que a penhora recai sobre as parcelas vencidas ainda não pagas ao executado, bem como sobre os aluguéis vincendos, até a satisfação integral da execução. 2-Efetivada a penhora, intime-se o executado para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. ACU/RN, 17 de junho de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ VARELA DE MORAIS
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