Processo 0000655-42.2024.8.27.2737
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de sentença Nº 0000655-42.2024.8.27.2737/TO REQUERENTE : DENNYS PIERRY DE LIMA ADVOGADO(A) : GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Dennys Pierry de Lima em face de Construforte Com de Materiais para Construção Ltda , objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado (Evento 37). Após a realização de diversas tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos ordinários, tais como SISBAJUD (Evento 49), RENAJUD (Evento 56), SNIPER (Evento 60), INFOJUD (Evento 69) e CNIB (Evento 86), as quais restaram infrutíferas, a parte exequente apresentou petição requerendo a penhora "na boca do caixa" sobre a renda diária da empresa executada, no percentual de 30% (trinta por cento) de seu faturamento bruto diário, até a integral satisfação do débito atualizado em R$ 3.754,19 (três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos) (Evento 91). Vieram os autos conclusos para deliberação. II- FUNDAMENTAÇÃO O pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, denominado pela parte exequente como penhora "na boca do caixa" (Evento 91), não comporta acolhimento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Com efeito, a penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é medida de natureza eminentemente excepcional e de alta complexidade procedimental. O Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária e supletiva, estabelece em seu artigo 866, § 2º, requisitos rigorosos para a efetivação de tal constrição judicial, os quais demandam rito incompatível com a sistemática simplificada da Lei nº 9.099/95. A aplicação da referida constrição exige a nomeação de um administrador-depositário, a quem incumbirá submeter à aprovação judicial o plano de administração e de pagamento, além de prestar contas mensalmente em juízo mediante a apresentação de balancetes contábeis, conforme expressa previsão legal. Nesse contexto, a instituição de administração judicial e a constante fiscalização contábil de faturamento empresarial revelam-se incompatíveis com os critérios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que impõe que o processo seja orientado pela oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Admitir a instauração de um procedimento de fiscalização e prestação de contas mensal de atividade empresarial desvirtuaria por completo a finalidade do rito sumaríssimo, transformando a fase executiva em um incidente complexo e moroso, em manifesto prejuízo à rápida prestação jurisdicional. Portanto, diante da manifesta incompatibilidade procedimental da penhora sobre o faturamento empresarial com as diretrizes fundamentais da Lei nº 9.099/95, o indeferimento do pedido formulado no Evento 91 é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora "na boca do caixa" ou sobre o faturamento da empresa executada formulado pela parte exequente no Evento 91. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora livres e desembaraçados, ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
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