Processo 0000655-42.2026.5.08.0121

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000655-42.2026.5.08.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000655-42.2026.5.08.0121 RECLAMANTE: EDERSON DE ALBUQUERQUE FELIX RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65129cf proferida nos autos. DECISÃO - PJe - JT Vistos etc. EDERSON DE ALBUQUERQUE FELIX ajuizou a presente reclamação com pedido de tutela de urgência em face de BANCO DO BRASIL SA, requerendo a sua colocação em regime de teletrabalho integral e a redução de sua jornada de trabalho em 50%, sem diminuição salarial ou necessidade de compensação de horário. Informa que é empregado público, exercendo a função de escriturário, atualmente lotado na agência do município de Santo Antônio do Tauá/PA, cumprindo jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais.  Aduz ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), registrado sob o CID F.84.0 e CID 11 6A02.0.  Sustenta que, em razão de sua condição clínica de neurodivergência, enfrenta graves dificuldades de adaptação no ambiente de trabalho presencial, especialmente no tocante ao atendimento ao público em geral. Esclarece que solicitou junto à reclamada o seu remanejamento a outra agência que tenha um menor movimento de pessoas ou então que fosse retirado do atendimento ao público, tendo em vista que sua função não é diretamente ligada ao atendimento e que  até  o presente momento não teve seu pedido apreciado pelo empregador. Diante da inércia patronal, relata o agravamento de seu quadro de saúde, o que motivou seu afastamento das atividades laborais por período superior a 60 dias e que, realizados exames de saúde ocupacional, foi atestada a sua inaptidão clínica para o retorno ao trabalho. Diz que requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária perante o INSS, o qual foi indeferido sob o fundamento de que não foi constatada a incapacidade para o labor habitual.  Diante disso, afirma que foi obrigado a retornar ao local de trabalho, mesmo tendo diversos documentos, inclusive ASOs e PCMSO o considerando inapto. Argumenta que possui capacidade laborativa, desde que as funções sejam desempenhadas na modalidade remota.  Aponta, ademais, que reside em Ananindeua/PA, no bairro Guanabara, e que o deslocamento diário de aproximadamente 50 quilômetros até a agência de Santo Antônio do Tauá/PA torna sua rotina ainda mais exaustiva. Analiso: A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Tais requisitos consistem na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, somados à reversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, verifico que o reclamante instruiu a petição inicial com farto acervo documental que atesta o seu diagnóstico clínico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), como os laudos de IDs df5edf7, 2a723d3, 3dd126b e 643a823 e o Relatório de Avaliação Psicológica de ID 643a823. O autor ainda juntou dois laudos médicos (IDs c239b66 e IDs ec4533a), recomendando sua alocação em uma agência de menor porte e não estar em contato direto com os clientes. O reclamante ainda foi diagnosticado em 07/04/2026 com transtorno depressivo (F 32), conforme ID 3dd126b. Além disso, apresentou ASOs de retorno ao trabalho emitidos em…

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