Processo 0000655-43.2025.5.22.0006

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000655-43.2025.5.22.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000655-43.2025.5.22.0006 AUTOR: EDVALDO DE SOUSA GOMES RÉU: MODERNA ENGENHARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8076eaa proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pela executada para parcelamento do débito exequendo, no valor de R$ 4.273,90, com fulcro no art. 916 do CPC.  A executada justifica o pleito em "dificuldade pontual", embora reconheça que o valor total da execução já se encontra garantido por penhora nos autos. O exequente manifestou-se contrariamente ao pedido, argumentando que a execução já está integralmente garantida por valores bloqueados via SISBAJUD e que, tratando-se de verba de natureza alimentar, deve prevalecer a celeridade e a satisfação imediata do crédito. É o relato. Analisando os autos, verifica-se que o valor da condenação (R$ 4.273,90), já se encontra integralmente garantido por meio de valores bloqueados e convertidos em penhora e que o instituto do parcelamento previsto no art. 916 do CPC visa facilitar o adimplemento da obrigação quando o executado não dispõe de liquidez imediata, o que não se coaduna com a presente situação, onde o numerário já está à disposição deste Juízo. Ademais, a executada não apresentou justificativa fática ou documental robusta que fundamente a necessidade do parcelamento, limitando-se a alegar dificuldades genéricas.  Cabe, ainda, ressaltar que trata-se de cumprimento de sentença, fase na qual o próprio legislador, no § 7º do art. 916 do CPC, vedou expressamente a aplicação do referido benefício.  Assim, diante do exposto e tratando-se o crédito trabalhista de natureza estritamente alimentar, e considerando, por fim, que a postergação do pagamento, havendo saldo disponível, fere o princípio da efetividade da execução e a proteção ao trabalhador,  indefere-se o pedido de parcelamento formulado pela executada. Cumpra-se o despacho de Id 8231a6b. Ciência às partes. Publique-se. TERESINA/PI, 30 de abril de 2026. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MODERNA ENGENHARIA LTDA - EPP

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