Processo 0000655-44.2025.5.06.0182
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0000655-44.2025.5.06.0182 RECORRENTE: JOSE CORREIA DE FRAGA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CORREIA DE FRAGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ba11e2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000655-44.2025.5.06.0182 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAPE IGARASSU INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (PE18360) JAMES LANCASTER LIMA DE SOUZA (PE48045) JÉSSICA LORENA PAIXÃO DE OLIVEIRA (PE30340-D) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSE CORREIA DE FRAGA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (PE01996) Recorrido: Advogado(s): JOSE CORREIA DE FRAGA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (PE01996) Recorrido: Advogado(s): CAPE IGARASSU INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (PE18360) JAMES LANCASTER LIMA DE SOUZA (PE48045) JÉSSICA LORENA PAIXÃO DE OLIVEIRA (PE30340-D) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RR-0020923-28.2021.5.04.0017 - Tema 127 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: CAPE IGARASSU INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 1238cb6; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 20cf8b8). Representação processual regular (Id 8d2c4fe). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado APARÍCIO DE MOURA DA CUNHA RABELO, OAB-PE 18.360. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 78673f7: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id 78673f7: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2816980: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 4d39a9f; Depósito recursal recolhido no RR, id 84c3521: R$ 27.627,66. EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 127 do TST A decisão regional se manifestou: "Da multa do art. 477, §8º, da CLT (apelo patronal) (...) Conforme bem pontuado pelo juízo a quo, verifica-se que o recibo de entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego encontra-se datado de outubro de 2023, circunstância que evidencia que a referida documentação foi disponibilizada ao trabalhador apenas após o término do prazo legal de dez dias contados da rescisão contratual, a qual ocorreu em 21/09/2023. Cumpre salientar que a entrega tempestiva da documentação necessária à habilitação no seguro-desemprego integra o conjunto de obrigações rescisórias impostas ao empregador, constituindo providência indispensável para assegurar ao trabalhador o acesso imediato ao benefício social decorrente da ruptura contratual. Nesse sentido, é o entendimento do Tema nº 127 do TST, in verbis: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo." Assim, ainda que tenha havido o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, a entrega tardia das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego configura descumprimento das obrigações rescisórias dentro do prazo legal, o que autoriza a incidência da penalidade prevista no art. 477, §8º, da CLT. Diante…
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