Processo 0000655-46.2025.5.21.0014
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000655-46.2025.5.21.0014 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE QUEIROZ E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 956359e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000655-46.2025.5.21.0014 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO DAS CHAGAS DE QUEIROZ LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (RN3904) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE MOSSORO RECURSO DE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE QUEIROZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 27/05/2026 (quarta-feira), consoante certidão de ID. b30e094; e recurso interposto em 05/06/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. 1495acd). Preparo dispensado, ante o deferimento do benefício de justiça gratuita na sentença (ID. c1a89f1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO Alegação(ões): - ofensa ao artigo 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal; - contrariedade às Súmulas nº 362 e nº 363 do TST; e - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que, por ter sido admitida sem concurso público em 01/06/1990, após a Constituição Federal de 1988, seu vínculo permaneceu necessariamente submetido ao regime celetista, fazendo jus aos depósitos do FGTS durante todo o pacto laboral. Defende que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao reconhecer a transmudação para o regime estatutário e, com base nisso, declarar a prescrição bienal, uma vez que a contratação nula não se convalida nem enseja mudança de regime jurídico, permanecendo aplicável a disciplina celetista, com incidência da prescrição própria dos créditos de FGTS. Eis os trechos do acórdão transcritos pela parte recorrente: “PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO RECURSO ORDINÁRIO N. 0000655-46.2025.5.21.0014 RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE QUEIROZ ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALIDADE DA TRANSMUTAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. FGTS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo Município de Mossoró, em face de sentença que reconheceu a prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas pleiteadas pelo reclamante, e extinguiu os pedidos formulados, com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve interrupção da prescrição quinquenal e trintenária em razão de ações coletivas; (ii) determinar a validade da transmudação de regime jurídico de celetista para estatutário e seus efeitos na prescrição do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Afastada a interrupção da prescrição pelas ações coletivas, por ausência de prova da citação válida do…
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