Processo 0000655-50.2026.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000655-50.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: JOEL CORREIA DAS NEVES RECLAMADO: S A M DE PONTES SERVICOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 473f053 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo ajuizada por Joel Correia das Neves em face de S A M de Pontes Serviços Ltda e outros, distribuída originariamente por livre sorteio ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES. O autor pleiteia o pagamento de haveres rescisórios, multa de quarenta por cento do FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como indenização por danos morais. O Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, em decisão proferida em 23/06/2026, declarou, de ofício, a conexão deste feito com a Reclamação Trabalhista nº 0000333-03.2026.5.17.0014, em trâmite perante esta 14ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, determinando a remessa dos autos por prevenção. Redistribuídos os autos, vieram conclusos para decisão. A determinação de reunião de processos por conexão pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 55 do Código de Processo Civil, exigindo-se a identidade de pedido ou de causa de pedir. No entanto, do exame comparativo entre as demandas não se vislumbra liame jurídico ou fático apto a justificar a prevenção deste Juízo da 14ª Vara do Trabalho. Constata-se que as partes autoras são distintas, as funções laborais exercidas são diversas, as representações processuais por advogados são independentes e os contratos de trabalho possuem vigência e condições inteiramente singulares. A mera identidade de polo passivo em razão de pertencerem as rés ao mesmo grupo econômico, bem como a similaridade parcial quanto ao pedido de verbas rescisórias, não autoriza, por si só, a aglutinação dos feitos. Ademais, em consulta ao Portal deste Regional, constatam-se outras ações ajuizadas em face das rés, distribuídas livremente e com trâmite processual independente, a saber: 0000854-60.2026.5.17.0009 e 0000530-58.2026.5.17.0013. Não obstante o respeito deste juízo ao entendimento manifestado em sentido contrario, a reunião das ações individuais, fundamentadas em contratos de emprego autônomos, violaria as regras constitucionais e legais que asseguram o princípio do juiz natural e a livre distribuição de processos. Uma vez que este Juízo não detém a competência para processar o feito originariamente livre, cumpre declarar a incompetência e suscitar formalmente o conflito, com base nas regras processuais aplicáveis. Ante o exposto, este Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Vitória/ES REJEITA a competência declinada e SUSCITA FORMALMENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, nos termos do artigo 64, parágrafo primeiro e parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Determino o encaminhamento à Divisão de Apoio ao Fórum Trabalhista de Vitória, instruído com as cópias necessárias desta decisão, das petições iniciais, procuração, contestação e das atas de audiência correspondentes, solicitando-se a autuação e distribuição do presente conflito. Após as formalidades legais, proceda-se ao sobrestamento temporário deste feito e aguarde-se a decisão do Tribunal. VITORIA/ES, 27 de julho de 2026. ANA PAULA RODRIGUES PIRES DA LUZ Juíza do…
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