Processo 0000655-57.2022.5.11.0005

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000655-57.2022.5.11.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA AP 0000655-57.2022.5.11.0005 AGRAVANTE: EDIMAR DE LIMA DA SILVA AGRAVADO: PETER FORSTER                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. b0c569b, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26070711543799200000016679925 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. CRÉDITO TRABALHISTA. IMÓVEL DE ELEVADO VALOR. ESTRUTURAS ACESSÓRIAS. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO LEGAL À IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre imóvel de titularidade do executado, sob o fundamento de que se trata de bem de família protegido pela Lei nº 8.009/1990. O título executivo reconheceu vínculo empregatício entre as partes e condenou o executado ao pagamento de verbas rescisórias e fundiárias decorrentes de dispensa sem justa causa, multa do art. 477 da CLT e obrigações de fazer relativas à regularização do vínculo. O agravante sustenta que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, que as tentativas de satisfação por outros meios foram infrutíferas, que o imóvel tem elevado valor e que a existência de galpão, salão, estufas, piscina e tanque indicaria desvirtuamento da finalidade residencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o crédito trabalhista, ainda que de natureza alimentar e não satisfeito por outros meios executivos, autoriza a penhora de imóvel caracterizado como bem de família; (ii) estabelecer se o elevado valor do imóvel permite relativizar a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990; e (iii) determinar se a existência de estruturas acessórias ou de possível uso produtivo descaracteriza a destinação residencial do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 8.009/1990 protege o imóvel residencial próprio utilizado como moradia permanente, abrangendo construções, plantações, benfeitorias e equipamentos, inclusive de uso profissional, salvo nas hipóteses legais expressamente previstas. 4. As tentativas frustradas de satisfação do crédito por SISBAJUD e RENAJUD demonstram dificuldade executiva, mas não afastam automaticamente a proteção legal conferida ao bem de família. 5. O conjunto probatório demonstra que o imóvel é utilizado como residência do executado, pois a Oficiala de Justiça constatou a existência de casa com sala, cozinha integrada, quatro quartos, banheiro social, estufas e piscina utilizada como tanque, além de confirmar, junto à portaria e à administração do condomínio, que o executado reside no local. 6. O eRIDF indica apenas um imóvel vinculado ao CPF do executado, reforçando a alegação de unicidade imobiliária. 7. O elevado valor do imóvel não constitui hipótese legal de exceção à impenhorabilidade do bem de família, conforme a jurisprudência atual do TST. 7. A existência de galpão, salão, estufas, piscina ou tanque não descaracteriza, por si só, a proteção legal, quando a prova dos autos demonstra destinação residencial efetiva. 8. A ausência de prova concreta de…

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