Processo 0000655-57.2025.5.09.0668

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000655-57.2025.5.09.0668
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ATOrd 0000655-57.2025.5.09.0668 AUTOR: JOICE SIQUEIRA DA SILVA RÉU: SANTA RITA SAUDE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47d8c10 proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por JAQUELINE KUSSABA. DECISÃO Vistos. 1. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito no #id:784d791 e, em e decorrência HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Perito (ID e6276b1) e arbitro os seus honorários em R$ 2.600,00, a cargo do(s) Réu(s). 2. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de cinco dias, informe os dados bancários para fins de futura liberação de créditos diretamente para sua conta bancária. Informados os dados, registre a Secretaria no PJe, para futura liberação. Uma vez que o credor já manifestou interesse, INICIE-SE a execução: 3. Proceda-se à conta geral, acrescentando-se as custas e demais despesas processuais e abatendo eventuais depósitos recursais existentes. 4. Após, CITE-SE a parte executada para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, na pessoa do procurador, nos termos do §2º do art. 513 do CPC. Garantido o Juízo, inicia-se o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, opor embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, independentemente de nova intimação. 5. Esgotado o prazo sem pagamento ou nomeação de bens, proceda-se à PENHORA de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite da dívida exequenda. 6. Negativa a consulta no SISBAJUD e transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da citação inclua(m)-se no BNDT o(s) executado(s), nos termos da nova redação do art. 642-A da CLT.  Inclua-se alerta "há partes incluídas do BNDT". 7. Não garantido o Juízo, proceda-se a consulta de veículos, através do convênio RENAJUD. Encontrados veículos livres, registre-se a restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora e imediata remoção. Encontrado(s) veículo(s) com alienação fiduciária vigente, fica autorizada a Secretaria a diligenciar a respeito, inclusive expedindo ofício COM AVISO DE RECEBIMENTO ao agente alienante solicitando  informações sobre o saldo devedor  do contrato de fidúcia, a quantidade de prestações vencidas e vincendas, e  se já foi interposta ação de busca e apreensão do veículo,  para embasar decisão do Juízo sobre efetividade ou não na penhora do bem. Faça-se contar no ofício ao agente alienante a advertência de que o seu silêncio importará em presunção de quitação do contrato de alienação fiduciária, levando ao prosseguimento dos atos de execução, inclusive com constrição e futura alienação do veículo, com a baixa do gravame. Encontrados veículos com penhoras ou restrições não preferenciais anteriores, fica autorizada a Secretaria a proceder diligências necessárias de coleta de informações para embasar decisão do Juízo sobre efetividade ou não na penhora do bem. Penhorado(s) veículo(s), anote-se a penhora no RENAJUD, com vistas a dar publicidade a constrição e retornem conclusos. 8. Infrutíferas as consultas no SISBAJUD e no RENAJUD,  autoriza-se a medida de indisponibilidade de bens imóveis pelo convênio CNIB, com fundamento no poder geral de cautela (art. 297 do CPC), com vistas a assegurar o resultado útil do processo. Proceda-se a pesquisa. Observo, desde já, que o prazo para a resposta dos cartórios a ordem de indisponibilidade é de 30 dias. (§ 4º do art. 246 da Lei 6015/1973). Localizado…

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