Processo 0000655-59.2016.5.12.0031

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000655-59.2016.5.12.0031
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000655-59.2016.5.12.0031 AGRAVANTE: MAISA SILVA RAUTENBERG E OUTROS (1) AGRAVADO: MAISA SILVA RAUTENBERG E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000655-59.2016.5.12.0031 (AP) AGRAVANTE: MAISA SILVA RAUTENBERG , ADENIR SEBASTIÃO LUIZ AGRAVADO: MAISA SILVA RAUTENBERG , FABIO ALVES RAUTENBERG, ADENIR SEBASTIÃO LUIZ, ANDERSON VIEIRA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       AGRAVO DE PETIÇÃODA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. Para o conhecimento do agravo de petição da executada é necessária a garantia integral do juízo. Não garantida a execução, impõe-se o não conhecimento do agravo.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000655-59.2016.5.12.0031, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravantes 1. MAISA SILVA RAUTENBERG, 2. ADENIR SEBASTIÃO LUIZ e agravados OS MESMOS. A sócia/executada Maisa Silva Rautenberg insurge-se contra a sentença de embargos à penhora de fls. 1055-1058. No agravo de petição de fls. 1062-1071, pede a sua exclusão do polo passivo da presente execução, afirmando, em síntese, que é parte ilegítima; que era incapaz civilmente ao tempo dos fatos analisados; que não tinha a gestão da pessoa jurídica executada; que era sócia minoritária e não auferia o proveito econômico da atividade empresária. Já o exequente, Ademir Sebastião Luiz, insurge-se contra a decisão de fls. 1077-1078, que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por entender que já estava preclusa a discussão quanto à inclusão de Fábio Alves Rautenberg no polo passivo da execução (fls. 1090-1099). Contraminuta do exequente nas fls. 1080-1082. Embora intimado, o Sr. Fábio Alves Rautenberg não apresenta contraminuta. É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO POR MAISA SILVA RAUTENBERG O art. 884 da CLT exige a garantia da execução para a apresentação dos embargos à execução e, por consequência, do sucessivo agravo de petição. A inobservância do depósito garantidor ou da efetiva penhora de bens em valor suficiente para assegurar a integralidade da dívida representa óbice intransponível ao conhecimento do agravo de petição. Na lição de Manoel Antônio Teixeira Filho (in Execução no Processo do Trabalho, 7ª Edição, Editora LTR, pg. 570): A garantia do juízo representa requisito indispensável ao regular exercício do direito de o devedor oferecer embargos à execução, como declara, em linguagem inequívoca, a norma legal (CLT, art. 884, caput). Somente a Fazenda Pública - por motivos que hoje devem ser revistos - está dispensada do cumprimento dessa exigência (CPC, art. 730). Desejando, pois, o devedor opor-se à execução, por meio do instrumento adequado dos embargos, deverá, antes disso, segurar o juízo, vale dizer, garantir a execução, seja depositando, à ordem do juízo, a quantia expressa no mandado, seja nomeando à penhora bens livres e desembargados, suficientes ao pagamento da dívida, com os acréscimos legais [...]. No caso em análise, conforme certificados na fl. 1258, não há garantia integral da dívida, o que torna deserto o agravo de petição interposto pela executada Maísa Silva Rautenberg. E não se alegue que a presente discussão diz respeito a matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, apta a dispensar mencionado…

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