Processo 0000655-60.2026.5.09.0009

TRT9 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000655-60.2026.5.09.0009
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
09ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA HTE 0000655-60.2026.5.09.0009 REQUERENTES: DENVER CONTADORES ASSOCIADOS LTDA REQUERENTES: KEVIN WILLIAN LOPES DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9efda8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1. Trata a presente ação de transação extrajudicial, requerendo as partes a homologação nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil e dos artigos 855-B a 855-E da CLT. Na Inicial as partes expressamente declaram que "... a relação jurídica havida entre o CONTRATADO e o CONTRATANTE foi de natureza estritamente civil e comercial, configurando-se como prestação de serviços autônoma, sem qualquer subordinação, pessoalidade, habitualidade ou onerosidade que caracterize vínculo empregatício, tendo a execução sido operacionalizada, inclusive, por meio de pessoa jurídica, com emissão dos documentos fiscais pertinentes e recolhimentos tributários correspondentes no respectivo âmbito.". Declaram ainda que o valor do acordo "...possui natureza exclusivamente indenizatória, a título de reparação por danos morais, não constituindo contraprestação por trabalho..." 2. Assim, nos termos da Petição Inicial a relação havida entre as partes é expressamente caracterizada como de natureza civil e comercial, pois incontroverso que a prestação de serviços foi operacionalizada pela pessoa jurídica do requerente Kevin. 3. Sendo assim, considerando que o presente feito não versa sobre quitação de parcelas oriundas de relação de trabalho, foge à competência desta Especializada.   4. Ante o exposto, com base nos termos do acordo apresentado pelas partes, tratando-se de relação reconhecida como de natureza civil e comercial, não se tratando de relação de trabalho, deixo de homologar o ajuste, restando extinto o processo, sem resolução do mérito. 4.1 Custas no importe de R$ 79,24 calculadas sobre o valor atribuído, dispensadas na forma da Lei. 5. INTIMEM-SE e arquivem-se os autos. MARCELLO DIBI ERCOLANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DENVER CONTADORES ASSOCIADOS LTDA

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