Processo 0000655-64.2026.5.05.0561

TRT5 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000655-64.2026.5.05.0561
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Porto Seguro
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO HTE 0000655-64.2026.5.05.0561 REQUERENTES: ANTONIO ROCHA DOS SANTOS REQUERENTES: ALEX TAVARES GOMES DE ALMEIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25160e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, HOMOLOGO o presente acordo extrajudicial celebrado entre as partes, cujo valor total a ser pago é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos da petição inicial que, por sua vez, passa a integrar a presente sentença como se aqui estivesse literalmente transcrita. 1.Custas no valor de R$ 300,00, pro rata, dispensada a parcela atribuída ao Reclamante, em face do deferimento da gratuidade judiciária. Quanto ao pedido de justiça gratuita do requerente empregador, indefiro, pois trata-se de pessoa jurídica que depende de comprovação da impossibilidade de arcar com o encargo, conforme Súmula 481, STJ .  Custas remanescentes, no valor de R$ 150,00 e contribuição previdenciária pelo Reclamado. 2. Acordo já quitado conforme comprovante de pagamento de id 80cfc4e. 3. De acordo com o Ato TRT5 Nº 526/2023 da Presidência do TRT05, que determina a não remessa dos autos a PGF, deixo de notificar a União. 4. A contribuição previdenciária fica sob a responsabilidade do empregador, independentemente da discriminação indicada na minuta de acordo apresentada pelas partes, em face do precedente vinculante nº310 estabelecido pelo TST, nestes termos: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (Reafirmação da OJ nº 398 da SBDI-1 do TST). 5. FICA a PARTE EMPREGADORA NOTIFICADA para comprovar o recolhimento das custas processuais, R$ 150,00 e da contribuição previdenciária, R$ 4.650,00, incidente sobre o acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de  execução neste particular. 6. Notifiquem-se as partes da homologação do acordo. 7. Após decurso do prazo de ciência desta decisão homologatória, MIGRE-SE o feito para a fase de liquidação. 8. Gravem-se as parcelas a serem pagas na tarefa “controle de acordo”. 9. Vencido o acordo, sem notícia de descumprimento, EFETUE-SE os registros de pagamento correspondentes e FAÇA-SE o feito concluso para deliberação acerca do encerramento TIAGO DANTAS PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX TAVARES GOMES DE ALMEIDA LTDA

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