Processo 0000655-67.2025.5.11.0000
TRT11 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: AUDARI MATOS LOPES AR 0000655-67.2025.5.11.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS RÉU: MARCILENE SANTOS E SANTOS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) JUIZ AUDARI MATOS LOPES do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) MARCILENE SANTOS E SANTOS, de parte do Acórdão de Id 368fd7a, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço , bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SERVIDORA PÚBLICA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. ADI 3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação Rescisória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, com fundamento no art. 966, II, do CPC, visando rescindir sentença transitada em julgado proferida na Reclamação Trabalhista nº 0000410-68.2023.5.11.0051, que o condenou ao pagamento de verbas trabalhistas à ré, sob o fundamento de vínculo estatutário submetido ao regime jurídico-administrativo. Sustenta a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, à luz do art. 114, I, da CF, conforme interpretação conferida pelo STF na ADI 3.395/DF. Requereu tutela de urgência para suspensão dos atos executórios, a desconstituição da sentença e a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. A tutela foi deferida. A ré não apresentou contestação. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo cabimento da ação e, no mérito, pela procedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho detém competência material para processar e julgar demanda envolvendo servidora pública vinculada ao Município sob regime jurídico-administrativo, inclusive quando postuladas verbas trabalhistas decorrentes do vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395/DF, conferiu interpretação conforme ao art. 114, I, da Constituição Federal para excluir da competência da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e servidores vinculados por relação estatutária ou jurídico-administrativa. Após a Constituição de 1988, a vinculação do servidor à Administração Pública direta e indireta ocorre sob regime jurídico único, sendo as relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa, salvo hipóteses específicas de empresas públicas e sociedades de economia mista. A Justiça Comum é competente para examinar a existência, validade e eficácia do vínculo jurídico-administrativo, inclusive quando se alegue nulidade da contratação, desvirtuamento do regime ou ausência de concurso público. A sentença rescindenda apreciou demanda fundada em vínculo estatutário submetido a regime jurídico-administrativo, o que caracteriza incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria. A incompetência absoluta constitui hipótese de rescindibilidade da decisão transitada em julgado, nos termos do art. 966, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por relação estatutária ou jurídico-administrativa. A Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para apreciar controvérsias fundadas em vínculo…
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