Processo 0000655-71.2024.5.22.0105

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000655-71.2024.5.22.0105
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000655-71.2024.5.22.0105 RECORRENTE: PATRICK MACEDO DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICK MACEDO DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bca2783 proferida nos autos.   ROT 0000655-71.2024.5.22.0105 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ENESA ENGENHARIA LTDA. JOEL HEINRICH GALLO (RS66458) Recorrido:   Advogado(s):   PATRICK MACEDO DE CARVALHO RAFAEL DE ANDRADE MENDES (MG118170)   RECURSO DE: ENESA ENGENHARIA LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id aff1b55; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 28b0552).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 14 da Lei nº 7064/1982. - divergência jurisprudencial. O recorrente argui nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, alegando que, mesmo após interpelação via embargos declaratórios, o acórdão deixou de se manifestar acerca dos argumentos referentes ao fato de que o vínculo empregatício postulado pelo demandante esbarra na Súmula n. 129 do TST. Argumenta que o demandante busca reconhecimento de vínculo empregatício apesar de todos os elementos (prova documental e oral) constantes nos autos demonstrarem de maneira incontroversa que ele manteve vínculo regular com empresa uruguaia do mesmo grupo da empresa demandada. Requer, ao final, a declaração de nulidade do acórdão, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que profira novo julgamento. Consta no acórdão (ID. 996adfd) : "VÍNCULO DE EMPREGO - ANOTAÇÃO CTPS - RESCISÃO CONTRATUAL - VERBAS RESCISÓRIAS - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (RECURSO DA RECLAMADA) É fato incontroverso que os serviços foram prestados pelo reclamante em obra na cidade de Passos de Los Toros, no Uruguai, conforme apontado na exordial. Analisando o arcabouço fático-probatório, não há dúvidas de que a reclamada, ENESA ENGENHARIA LTDA, e a empresa ENESA INGENIERA UY S.A pertencem ao mesmo grupo econômico e que esta última se valeu da Enesa Engenharia para arregimentar mão de obra para prestação de serviços no Uruguai. Assim, a reclamada é responsável pelas obrigações decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício, em razão de ela ser a contratante, não obstante a formalização do contrato e a prestação dos serviços ter ocorrido no exterior, por outra empresa do grupo (Enesa Ingeniera Uy). Assim, a prova dos autos dá conta que o autor prestou serviços em face da reclamada, com todos os elementos dos artigos 2º e 3º, da CLT. Do conteúdo fático/probatório constante dos autos, resta comprovado ajuste do pagamento de salário para a prestação dos serviços, o que comprova o requisito da onerosidade. No que se refere à não-eventualidade, as testemunhas ouvidas nas provas emprestada afirmaram que, durante a vigência do contrato, os serviços eram prestados de forma habitual, de segunda a sexta-feira, além dos finais de semana. Quanto à pessoalidade, vislumbro que tal elemento fático-jurídico da relação de emprego…

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