Processo 0000655-71.2025.5.14.0004

TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000655-71.2025.5.14.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab Des Vania Maria da Rocha Abensur
Última publicação
30/03/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000655-71.2025.5.14.0004 RECORRENTE: JAILSON PEIXE PEREIRA E OUTROS (6) RECORRIDO: ANDENILSON SOUZA DA SILVA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000655-71.2025.5.14.0004, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam      Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DE PINTOR DE OBRA. PERÍCIA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DE ENQUADRAMENTO NO ANEXO 13 DA NR-15. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelos sucessores do trabalhador falecido contra sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos, considerou prejudicada a análise da responsabilidade da segunda reclamada, deferiu os benefícios da justiça gratuita e condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa. Os recorrentes sustentam nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da alegada insuficiência do laudo pericial produzido sem inspeção in loco, e, no mérito, postulam o reconhecimento da insalubridade pelo labor do de cujus como pintor de obra com exposição habitual a tintas, esmaltes, vernizes, thinner, solventes e massas, bem como a responsabilização solidária ou subsidiária da segunda reclamada e o afastamento ou redimensionamento da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a produção de laudo pericial documental, sem inspeção in loco, configura cerceamento do direito de defesa; (ii) estabelecer se a prova técnica produzida comprova o enquadramento das atividades exercidas pelo trabalhador falecido nas hipóteses de insalubridade previstas no Anexo 13 da NR-15; e (iii) determinar se, mantida a improcedência do pedido principal, subsiste interesse no exame da responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR O cerceamento de defesa exige demonstração de supressão efetiva de oportunidade probatória ou de indeferimento injustificado de diligência essencial, com prejuízo processual concretamente evidenciado, o que não ocorre quando a controvérsia é submetida à perícia técnica, a parte impugna o laudo e o perito presta esclarecimentos complementares. A eventual insuficiência, incompletude ou reduzido poder de convencimento do laudo pericial não se confunde com nulidade processual, pois constitui matéria de valoração da prova e de exame do mérito recursal. Em controvérsias sobre insalubridade, a perícia assume relevo central, nos termos do art. 195 da CLT, e o convencimento jurisdicional seguro exige substrato técnico minimamente consistente, coerente e individualizado em relação às condições concretas da prestação laboral. A perícia documental realizada no caso delimitou as atividades desempenhadas pelo de cujus a partir da petição inicial e da ordem de serviço apresentada pela reclamada, reconhecendo o exercício de tarefas típicas de pintor de obra, com preparação de superfícies, remoção de tinta, ferrugem e impurezas com solventes, preparo de tintas com…

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