Processo 0000655-74.2025.5.12.0021
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0000655-74.2025.5.12.0021 RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ACB LTDA RECORRIDO: GABRIEL ALVES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000655-74.2025.5.12.0021 RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ACB LTDA RECORRIDO: GABRIEL ALVES ROT 0000655-74.2025.5.12.0021 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ACB LTDA ROBSON MILAGRES FERRI (SC22025) Recorrido: Advogado(s): GABRIEL ALVES ISRAEL DIAS DOS SANTOS (SC7361) RECURSO DE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ACB LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026; recurso apresentado em 27/05/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e X, da CF - violação do art. 373, I, do CPC - violação do art. 818, I, da CLT - violação dos arts. 186, 187 e 944, do CC A parte recorrente se insurge contra a decisão que reconheceu falta patronal a ensejar a rescisão indireta. Manifesta inconformismo com a condenação de pagar indenização por danos morais, bem como no que diz respeito ao valor arbitrado. Consta do acórdão: "Na inicial, id. aeb0bb8, o autor narrou que a ré reduziu seu salário nos últimos dois meses anteriores à propositura da presente ação (14/07/2025), informando que recebia uma média mensal de R$ 1.000,00 de comissão, e recebeu a esse título R$160,00 em maio de 2025 e, em junho de 2025, não recebeu nenhum valor de comissão. O autor narrou ainda que em meados de 2024, a motocicleta que o reclamante utilizava para o trabalho foi furtada, e, devido ao ocorrido, a ré começou a mudar as funções dele a fim de prejudicá-lo. Além disso, o autor afirmou que foi penalizado injustamente com duas suspensões. Na contestação, id. 9948b47, a ré admite a redução, mas afirma que o autor não alcançou as metas para recebimento das comissões. A ré, também, admite a aplicação de penalidades, id. 0574c16 (suspensão de três dias por meu mau procedimento - autor recusou a assinar) e id. 0574c16 (suspensão de três dias por meu mau procedimento -agressão verbal - autor recusou a assinar). Comungo com o juízo originário no sentido de que "a empresa não comprovou que a queda abrupta das comissões decorreu de efetivo descumprimento de metas ou rotinas inerentes ao cargo, tampouco demonstrou a existência dessas metas, sua ciência prévia ao empregado ou qualquer monitoramento regular de performance". Uma vez admitida a redução, mas alegada que ela decorreu do não cumprimento de metas, cabia à ré a comprovação do fato, por se tratar de fato impeditivo ao direito pleiteado, a teor do art. 818, II, da CLT, ônus de prova patronal do qual a ré não se desvencilhou. A redução das comissões na forma realizada, sem comprovação de que esse fato tenha ocorrido por culpa do trabalhador, configura a hipótese prevista na alínea "d" e "g" do art. 483, da CLT, caracterizada grave violação, pois…
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