Processo 0000655-79.2025.5.05.0341

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000655-79.2025.5.05.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000655-79.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: ED CARLOS BARROS VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ANDRITZ HYDRO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5eff746 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, e no mais quanto consta nos autos, no âmbito da reclamação trabalhista promovida por ED CARLOS BARROS VIEIRA DOS SANTOS em face de ANDRITZ HYDRO LTDA. e ANDRITZ CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA., decide o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro: 1 - REJEITAR a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. NO MÉRITO DECIDE-SE: 2 - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar as reclamadas, de forma solidária, a cumprirem as seguintes obrigações: a) Obrigação de fazer: Retificar a CTPS Digital do reclamante para fazer constar a função de “Operador Qualificado I” e o salário de R$ 2.637,80, com data de alteração funcional em 12/03/2023, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara. b) Obrigação de pagar: Diferenças salariais decorrentes do reenquadramento funcional, a partir de 12/03/2023, e reflexos em 13º salários, férias com 1/3, aviso-prévio indenizado e FGTS com multa de 40%. Diferenças de horas extras e de adicional de periculosidade pagas durante o contrato, em razão da integração das diferenças salariais em sua base de cálculo. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Indenização por danos morais decorrentes do desvio de função, no valor de R$ 5.000,00. Indenização por danos morais decorrentes do assédio moral, no valor de R$ 5.275,60. 3 - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de multa do artigo 467 da CLT. 4 - COM RELAÇÃO AO FGTS E SEUS REFLEXOS, DEVE-SE OBSERVAR O DISPOSTO NO TEMA 68 DO IRRR DO TST (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”), DE FORMA QUE OS VALORES, APÓS ARRECADADOS, DEVEM SER DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO TRABALHADOR, seja diretamente pelo empregador, ou pela Secretaria da Vara após arrecadado em eventual Execução, que, se necessário, deverá até providenciar a abertura da Conta. As demais parcelas estão indeferidas. Concede-se o benefício da Justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Nos termos da obrigatoriedade prevista no artigo 832, §3º da CLT, as parcelas desta decisão referentes a diferenças salariais, reflexos em 13º salário, e diferenças de horas extras e adicional de periculosidade têm natureza salarial, observado o estabelecido no artigo 28 da Lei 8.212/91. As demais têm natureza indenizatória. Fixo o débito da Acionada em R$ 98.309,70 (noventa e oito mil trezentos e nove reais e setenta centavos), assim distribuídos: Referente a parte principal no valor de R$ 75.880,29 (setenta e cinco mil oitocentos e oitenta reais e vinte e nove centavos), contribuição previdenciária do empregador no valor de R$ 12.913,74 (doze mil novecentos e treze reais e setenta e quatro centavos), Honorarios Sucumbenciais devidos pelo Reclamado no valor de R$ 7.588,03 (sete mil quinhentos e oitenta e oito reais e três centavos), custas judiciais no valor de R$ 1.927,64…

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