Processo 0000655-83.2026.5.18.0082

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000655-83.2026.5.18.0082
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0000655-83.2026.5.18.0082 AUTOR: ISRAEL RIBEIRO MARINHO SILVA RÉU: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe3670f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Compulsando os autos, é possível verificar que o vínculo estabelecido entre as partes é de natureza jurídico-administrativa (cargo em comissão). Assim, conforme a interpretação dada pelo excelso STF, o feito deve ser processado e apreciado pela Justiça Comum do Estado de Goiás, por tratar-se de ação proposta contra ente público que adota o regime jurídico estatutário. Há inúmeras decisões do TRT da 18ª Região, que confirmam o posicionamento acima exposto. Transcrevo uma de cada Turma:  CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É entendimento assente no Excelso Supremo Tribunal Federal acerca da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações envolvendo servidores vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, incluindo os exercentes de cargos comissionados, tendo sido reconhecida, inclusive, a existência de repercussão geral da matéria (RE-573202-9). Incompetência pronunciada de ofício. Apelo obreiro prejudicado (ROT - 0011663-17.2019.5.18.0013, Rel. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento, 2ª Turma, j. 03/04/2020). (TRT da 18ª Região; Processo: 0011108-28.2022.5.18.0002; Data de assinatura: 12-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - 1ª TURMA; Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO) CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É entendimento assente no Excelso Supremo Tribunal Federal acerca da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações envolvendo servidores vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, incluindo os exercentes de cargos comissionados, tendo sido reconhecida, inclusive, a existência de repercussão geral da matéria (RE-573202-9). Incompetência pronunciada de ofício. Apelo obreiro prejudicado. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011663-17.2019.5.18.0013; Data de assinatura: 06-04-2020; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 2ª TURMA; Relator(a): GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO) INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar ação onde se discute o vínculo jurídico estabelecido entre entidades da administração direta e indireta e seus ex-servidores, sejam eles contratados com fundamento em leis locais que autorizam a contratação por tempo determinado, por excepcional interesse público, seja quando contratados para exercerem cargo em comissão. Incompetência material declarada de ofício, com determinação de remessa dos autos à Justiça Comum Estadual." (RO-0011431-39.2013.5.18.0005, Relator Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho; publicado no DEJT de 31/07/2014 - destaquei)..(TRT da 18ª Região; Processo: 0011359-93.2014.5.18.0271; Data de assinatura: 15-05-2015; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA; Relator(a): ISRAEL BRASIL ADOURIAN) Isso posto, impõe-se reconhecer que esta Especializada é absolutamente incompetente para julgar o presente feito, razão por que, com espeque no art. 64, § 1º, do CPC, declino da…

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