Processo 0000655-84.2026.8.16.0051

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000655-84.2026.8.16.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Barbosa Ferraz
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6134 - Celular: (44) 3259-6134 - E-mail: bf-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000655-84.2026.8.16.0051 Processo:   0000655-84.2026.8.16.0051 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$50.000,00 Requerente(s):   JONAS FERREIRA Requerido(s):   Município de Barbosa Ferraz/PR VILMAIR FERREIRA 1. Trata-se de requerimento de nomeação de advogado dativo formulado pelo réu Vilmair Ferreira. A parte apresentou os documentos e as declarações pertinentes. 2. Primeiramente, importa consignar que, embora ela esteja cadastrada no cadastro único, denota-se que, por ora, não se trata de pessoa hipossuficiente financeiramente. Isso porque, nos holerites anexados ao mov. 18.5 indicam que o réu aufere renda mensal líquida superior a dois salários mínimos. Diante disso, tem-se que a renda familiar não condiz com a alegada hipossuficiência financeira. Assim, o pedido comporta indeferimento. Sabe-se que a advocacia dativa é instrumento de política pública, implementado pela Lei Estadual n. 18.664/2015, destinado, de forma imprescindível, à população que comprove insuficiência de recursos, mais precisamente ao interessado que comprove sua inscrição no programa CADUNICO, e que possua renda familiar não superior a 2 (dois) salários mínimos, conforme artigo 20 do Anexo da Resolução do Conselho Seccional nº 21/2019, o que não é o caso em comento. Aliado a isso, cabe ao Magistrado zelar pela sua atuação, observando, de forma estrita, a finalidade pela qual foi criada, a fim de evitar enriquecimento ilícito e a prática de arbitrariedades. Diante disso, em razão de a parte não se enquadrar na condição de hipossuficiente financeira, indefiro a nomeação de defensor dativo. 3. Diante do princípio da cooperação processual, determino a intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente.   Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito

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