Processo 0000655-86.2025.5.05.0371

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000655-86.2025.5.05.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paulo Afonso
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATSum 0000655-86.2025.5.05.0371 RECLAMANTE: SATURNINO ALMEIDA NETO DA SILVA RECLAMADO: FRANCISCO CELIO MOURA PERZENTINO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 197cf91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Paulo Afonso declarar a inépcia da petição inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito quanto ao pedido de pagamento de salário-família, e, no mais, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por SATURNINO ALMEIDA NETO DA SILVA, para condenar os reclamados FRANCISCO CELIO MOURA PERZENTINO, POSTO DE COMBUSTIVEL SAO FRANCISCO LTDA, COCO MANIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, LAUDENIR ZULMIRA CRUZ e espólio de FRANCISCO CELIO MOURA PERZENTINO, solidariamente, a pagar as parcelas deferidas, no valor de R$ 79.144,20, conforme planilha de cálculos em anexo e com base na fundamentação supra, que passam a integrar o presente decisum como se transcritas estivessem. Custas pelo(a) Reclamado(a) no importe de R$ 1.582,88, calculadas sobre o valor da condenação, totalizando o débito em R$ 80.727,08 (oitenta mil, setecentos e vinte e sete reais e oito centavos). O(a) Reclamado(a) deverá realizar a escrituração, no eSocial (evento S-2500), das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, as quais deverão ser confessadas na DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas por meio de Guia DARF gerada pela DCTFWeb, tudo no prazo de 48 horas após a sua citação para pagamento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite do valor das contribuições previdenciárias devidas, a ser revertida em favor do(a) Reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e art. 536 e ss. do CPC. Fica cientificado(a) de que o cumprimento das referidas obrigações de fazer deverá seguir as determinações contidas nas instruções normativas RFB 2.110/2022 e 2.147/2023 e na Recomendação nº 1/GCGJT (Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), de 16/05/2024, e deverá ser comprovado nos autos no prazo de cinco dias, por meio do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do(a) Reclamante, onde devem constar os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença. Opostos embargos de declaração, voltem-me os autos. Interposto recurso ordinário, notifique-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, antes do encaminhamento dos autos para o Egrégio TRT da Quinta Região. Decorrido o trânsito em julgado sem modificação, notifique-se a parte interessada para, querendo, requerer cumprimento da sentença, mantendo-se os autos em arquivo até provocação. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes. GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COCO MANIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - FRANCISCO CELIO MOURA PERZENTINO - FRANCISCO CELIO MOURA PERZENTINO - LAUDENIR ZULMIRA CRUZ - POSTO DE COMBUSTIVEL SAO FRANCISCO LTDA

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