Processo 0000655-87.2026.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000655-87.2026.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000655-87.2026.5.19.0007 AUTOR: JOSE WILSON BRAZ DOS SANTOS RÉU: ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca18393 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA      AUTOR: JOSE WILSON BRAZ DOS SANTOS apresentou em 19/05/2026 08:58:23 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA face de RÉU: ARGUS INDÚSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS GERAIS EIRELI - EPP (empregador) e  COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS (tomador), com pedido de tutela antecipada no sentido de ser imediatamente liberado por alvará o seguro desemprego. Relata que foi contratado pelo reclamado em 01/11/2019, como CONSERVADOR DE LINHA PERMANENTE, prestando serviços terceirizados à CBTU até ser demitido imotivadamente em 29/4/26. Pede, em caráter liminar, a liberação de Seguro desemprego por alvará. Dá à causa o valor de R$155.825,71. Vieram os autos conclusos para apreciação. O extrato de FGTS de id #id:d168a1b preenchida com código de encerramento 01 e a cópia da guia TRCT de id #id:0f10293 preenchida com menção a rescisão imotivada, sugerem que o contrato de trabalho durou mais de 12 meses e se extinguiu sem culpa do trabalhador.  Reputo, portanto, cumpridos o prazo de carência para habilitação em seguro desemprego, definido pelo art. 3º, I da Lei 7.998/90, e o requisito legal da injustiça do desligamento. Diante de tais elementos, formo a convicção perfunctória da procedência do pleito de acesso ao seguro desemprego, cuja liberação defiro por alvará como requerido. Assim, o Juiz da 7ª Vara do Trabalho resolve DEFERIR EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela inicial para AUTORIZAR o recebimento de seguro desemprego em face de AUTOR: JOSÉ WILSON BRAZ DOS SANTOS, PIS n.127.02106.01-5, nos termos da presente decisão que funcionará como alvará: ALVARÁ JUDICIAL PARA HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO É parte desta ata, devidamente assinada pelo Juiz do Trabalho e pelo Diretor de Secretaria desta Vara, o presente ALVARÁ JUDICIAL, expedido em audiência, para a HABILITAÇÃO do(a) RECLAMANTE junto ao Ministério do Trabalho e Emprego ao recebimento do SEGURO-DESEMPREGO, desde que preenchidos os requisitos legais à percepção do benefício. Fica determinado que a ausência de depósitos de FGTS e da multa de 40% não será motivo para o indeferimento do benefício, bem como que o prazo para a habilitação ao benefício será contado a partir da presente data. Uma via desta decisão com alvará judicial, devidamente assinada e com as conferências legais de praxe, é entregue ao beneficiário para os devidos fins.   DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO RELACIONADOS AOS ALVARÁS: Trabalhadora: JOSÉ WILSON BRAZ DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, PIS Empregadora: ARGUS INDÚSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS GERAIS EIRELI - EPP, CNPJ: 04.791.213/0001-30 Contratação: 01/11/2019 Demissão sem justa causa: 29/04/2026 Último salário: R$1.621,00.    No mais, aguarde-se a realização de Inicial por videoconferência: 30/06/2026 08:15, já designada pela secretaria da Vara. Intimem-se. MACEIO/AL, 19 de maio de 2026. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WILSON BRAZ DOS SANTOS

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