Processo 0000655-89.2025.5.13.0007
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000655-89.2025.5.13.0007 RECORRENTE: FLAVIO LEANDRO FLORES FEITOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f161c9 proferida nos autos. ROT 0000655-89.2025.5.13.0007 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: Advogado(s): FLAVIO LEANDRO FLORES FEITOSA GABRIEL FRANCISCO ALVES (SP392532) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id b0acc95; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id bdc27d7). Representação processual regular (Id 1466258). Preparo satisfeito (IDs. b3cfee5, ec1cc7e, 9939427, 11f0e2b, d09a088 e 0c1bca9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF. - violação dos arts. 141, 326, 373, I e § 1º, 489, § 1º, IV, e 492 do CPC; 62, II, e 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. Sustenta que teria havido nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois não ocorreu enfrentamento da alegação de nulidade por julgamento extra petita. Também assinala que "Regional deixou de se manifestar expressamente sobre a quem incumbia o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, bem como sobre eventual aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório". Fundamentos do acórdão recorrido: "Nulidade por julgamento extra petita A empresa recorrente aponta a nulidade do processo por julgamento extra petita, em razão do deferimento do pedido de gratificação de função (40%). Insiste em alegar que os pedidos de descaracterização do cargo de confiança para receber horas extras e pagamento da gratificação de função de 40%, devida justamente pelo exercício desse cargo, são incompatíveis e contraditórios, e não sucessivos, como reconhecido na sentença. Razão não lhe assiste. Inicialmente, vale destacar que a matéria está sendo examinada no mérito porque já tratada em sede de embargos declaratórios. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, não há dúvidas de que o reclamante requereu, de forma principal, o afastamento de seu enquadramento como cargo de confiança e, apenas no caso de indeferimento deste pedido, o pagamento da gratificação correspondente, tratando-se, assim, de pedidos sucessivos. Portanto, o juízo de origem, ao deferir o pedido de gratificação de função e seus reflexos, não extrapolou os limites de lide, como quer fazer crer a recorrente. Também não se verifica contradição na decisão recorrida, tendo o julgador inicialmente analisado o pedido principal, concluindo que o autor exercia, de fato, cargo de confiança, no desempenho da função de gerente de loja, indeferimento, assim, o pedido de horas extras e reflexos, para, posteriormente, analisar o pedido sucessivo, se o empregado fazia jus à gratificação de função postulada (40%), concluindo que a empresa não comprovou o pagamento da referida gratificação. Assim,…
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