Processo 0000655-91.2025.5.08.0116
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATOrd 0000655-91.2025.5.08.0116 RECLAMANTE: LUCAS GOMES DE LIMA RECLAMADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26e6586 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante todo o exposto e tudo mais que dos autos consta, decide o Juízo da MM. Vara do Trabalho de Paragominas – PA, nos autos da reclamatória trabalhista processo N. 0000655-91.2025.5.08.0116 ajuizada por LUCAS GOMES DE LIMA, em face de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, rejeitar a preliminar de inépcia da exordial suscitada pela reclamada, no mérito, julgar EM PARTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamatória para: I - Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, o valor, já corrigido monetariamente, descrito em planilha de cálculos em anexo a título de: a) comissão de 3,5% sobre os valores registrados em relatórios de vendas de junho a outubro/2024 e descritos em manifestação (ID 52e9273) e razões finais (ID e05c14a) do reclamante, ante a adstrição aos termos da exordial - art. 141 c/c art. 492 do CPC/15) bem como o pagamento das comissões descritas em planilha de cálculos de ID 45e6320 (ante a adstrição aos termos da exordial - art. 141 c/c art. 492 do CPC/15) em relação ao mês de dezembro/2023, período de janeiro a maio/2024 e mês de novembro/2024 e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado FGTS mais multa de 40% (os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do reclamante – Tema N. 068 do C. TST); b) juros de mora. II – Condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais à patrona do reclamante no percentual único de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença - proveito econômico obtido, descrito em planilha de cálculos em anexo. Improcedem os demais pedidos por falta de amparo de fato e de direito à pretensão. Tudo em fiel observância à fundamentação e à planilha de cálculos em anexo, que passam a fazer parte integrante do presente dispositivo, como se neste estivessem transcritas. Descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação e conforme planilha de cálculos em anexo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Restaram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, estão descritas em planilha de cálculos em anexo. Cientes as partes (Súmula N. 197 do C. TST). Nada mais. Encerrou-se às 12h02min. ANDREY JOSE DA SILVA GOUVEIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
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