Processo 0000655-93.2025.5.06.0004

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000655-93.2025.5.06.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000655-93.2025.5.06.0004 RECORRENTE: AISLAN SILVESTRE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: AISLAN SILVESTRE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 047ae21 proferida nos autos. ROT 0000655-93.2025.5.06.0004 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AISLAN SILVESTRE DA SILVA CLAUDIO GONCALVES GUERRA (PE29252) IGOR LEOPOLDO COELHO AMORIM LAVOR (PE31716) ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA (PE16455) Recorrente:   Advogado(s):   2. INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA BARBARA NERES DE CARVALHO (PE34400) HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA (PE16085) Recorrido:   Advogado(s):   INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA BARBARA NERES DE CARVALHO (PE34400) HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA (PE16085) Recorrido:   Advogado(s):   AISLAN SILVESTRE DA SILVA CLAUDIO GONCALVES GUERRA (PE29252) IGOR LEOPOLDO COELHO AMORIM LAVOR (PE31716) ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA (PE16455)   RECURSO DE: AISLAN SILVESTRE DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 262f363; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 151ea3b). Representação processual regular (Id 7681af1 ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - REFLEXOS - DSR (OJ 394/SDI-I/TST) (Recurso do Reclamante) (...) A OJ 394/SDI-I/TST, na redação vigente à época do contrato de trabalho (anterior à revisão de 20/03/2023), dispunha que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem". Embora o recorrente sustente que a referida orientação jurisprudencial tratava especificamente de horas extras, a ratio decidendi subjacente - vedação ao bis in idem nas repercussões de parcelas variáveis sobre o RSR e deste sobre as demais verbas - tem aplicação mais ampla, abrangendo igualmente outras parcelas de natureza variável que integram o repouso semanal remunerado. O fundamento central da OJ 394 reside na compreensão de que, uma vez deferida parcela variável com reflexos sobre o DSR, aviso prévio, férias+1/3, 13º salários e FGTS+40%, permitir que o DSR majorado também repercuta sobre essas mesmas verbas importaria em duplicidade de incidência, porquanto a parcela variável já teria projetado seus efeitos diretamente sobre cada uma delas. Ou seja, o aviso prévio, as férias, o 13º salário e o FGTS já são calculados com a inclusão da remuneração variável em sua base; admitir que o DSR - ele próprio resultante da integração da variável - novamente repercuta sobre essas verbas configuraria, sim, sobreposição indevida. A sentença de primeiro grau, ao aplicar a OJ 394/SDI-I/TST com a redação vigente à época do contrato…

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