Processo 0000655-94.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000655-94.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
29/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000655-94.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU AGRAVADO(A): IRACEMA FIRMINA DA SILVA, ADELAIDE PEREIRA DE CARVALHO, CHARLENE MIRELE DE CARVALHO, CICERO PEREIRA PRIMO, IVONETE PEREIRA DE CARVALHO, LUSIMAR PEREIRA DE CARVALHO SILVA, LUZINETE PEREIRA DE CARVALHO SOUZA, MARIA DAS NEVES PEREIRA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo de Instrumento nº 0000655-94.2026.8.17.9480 Juízo de origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Agravante: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE Agravados: Charlene Mirele de Carvalho, Iracema Firmina da Silva, Adelaide Pereira de Carvalho, Cícero Pereira Primo, Ivonete Pereira de Carvalho, Luzinete Pereira de Carvalho Souza, Lusimar Pereira de Carvalho Silva e Maria das Neves Pereira Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco — FUNAPE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004432-61.2023.8.17.3250, que indeferiu o pedido de retificação formulado pela executada e manteve a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) individualizadas em favor de cada um dos herdeiros habilitados do credor originário, Sr. Luiz Pereira de Carvalho, falecido no curso do processo. O magistrado singular fundamentou a decisão na premissa de que o falecimento do credor originário teria provocado modificação subjetiva do polo ativo, fracionando legitimamente o crédito em quinhões autônomos, de modo que cada herdeiro passaria a ser titular de parcela própria e independente, autorizando a expedição de RPVs individualizadas. Invocou, para tanto, o Tema 148 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 568.645) e precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorre em erro de direito ao confundir a divisão civil do patrimônio hereditário com a natureza da obrigação processual da Fazenda Pública. Sustenta que a sucessão por morte constitui mera modificação subjetiva que não altera o objeto da execução, o qual permanece sendo crédito único, constituído originariamente em favor de um só titular. Argumenta que o Tema 148 do STF não se aplica à espécie, pois cuida exclusivamente de litisconsórcio facultativo simples, em que os direitos são originariamente autônomos, o que não se verifica quando se trata de herdeiros de crédito único. Invoca, nessa direção, os julgados do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.417.464 AgR e do ARE 1.378.242 AgR, que consolidam a impossibilidade de fracionamento do crédito de titular falecido para fins de enquadramento na sistemática da Requisição de Pequeno Valor, por violação ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para reconhecer a impossibilidade de fracionamento do crédito, com a consequente anulação das…

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