Processo 0000655-96.2025.5.09.0073
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000655-96.2025.5.09.0073 RECORRENTE: WANDERLEYA BECKER MLYNARCZUK RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000655-96.2025.5.09.0073, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE PROCESSUAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute o indeferimento da produção de prova testemunhal em audiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento do direito de defesa; (ii) determinar se o indeferimento da prova oral causou prejuízo à parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O simples protesto da parte em audiência, contra o indeferimento da produção da prova testemunhal, é suficiente para afastar a preclusão, conforme entendimento do Tribunal. 4. O indeferimento da produção de prova oral, sob fundamento exclusivo de que a avaliação funcional constitui ato discricionário do empregador, implicou restrição indevida ao direito de produzir provas. 5. A prova testemunhal é o meio idôneo para esclarecer as circunstâncias alegadas acerca da distribuição subjetiva dos "steps", em desconformidade com o Plano de Cargos e Salários. 6. A não realização da prova testemunhal causou prejuízo à parte, pois afastou a possibilidade de apuração de eventual abuso ou desvio na aplicação dos critérios internos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento da produção de prova testemunhal, em audiência de instrução, caracteriza cerceamento do direito de defesa quando impede a parte de comprovar fatos relevantes para o deslinde da controvérsia.A distribuição subjetiva de benefícios, em desconformidade com o Plano de Cargos e Salários, constitui matéria fática que demanda dilação probatória, sendo a prova testemunhal o meio idôneo para esclarecer as circunstâncias alegadas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 794, 795, 765 e 852-D; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TST- RR-847-64.2016.5.12.0007; TST- RR-1000624-88.2017.5.02.0411. Em Sessão Virtual realizada em 08/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Janete do Amarante (Relatora), Marcus Aurelio Lopes (Revisor) e Célio Horst Waldraff; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, bem como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, para declarar a nulidade do ato processual que indeferiu o pedido de produção de provas orais, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, com a reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal e regular prosseguimento do feito, tudo nos termos da fundamentação. Custas…
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