Processo 0000655-97.2013.8.17.0670

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000655-97.2013.8.17.0670
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000655-97.2013.8.17.0670 APELANTE: NAVAL INDUSTRIA METALURGICA DO NORDESTE LTDA, NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA APELADO(A): JOSE MARIO SOARES DA SILVA, CAROATA HOME CENTER LTDA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000655-97.2013.8.17.0670 EMBARGANTE: NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA EMBARGADAS: CAROATÁ HOME CENTER LTDA. e NAVAL INDÚSTRIA METALÚRGICA DO NORDESTE LTDA. RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Negocial Factoring Fomento Comercial Ltda. em face do acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a cobrança indevida decorrente de duplicidade de boletos vinculados à mesma relação comercial, e condenou a apelante, ora embargante, à restituição simples da quantia de R$ 4.044,14 (quatro mil, quarenta e quatro reais e quatorze centavos), nos termos do acórdão (ID 57135750). Nas razões recursais (ID 57537591), a embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto à manifestação expressa acerca da ausência de provas do alegado pagamento em duplicidade. Nesse contexto, aduz que não há nos autos documentos que comprovem o pagamento indevido, inexistindo duplicidade ou enriquecimento sem causa. Requer, assim, o saneamento da omissão apontada, com manifestação expressa sobre a inexistência de prova do pagamento em duplicidade e, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação à restituição. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (ID 57125092). É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (1) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000655-97.2013.8.17.0670 EMBARGANTE: NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA EMBARGADAS: CAROATÁ HOME CENTER LTDA. e NAVAL INDÚSTRIA METALÚRGICA DO NORDESTE LTDA. RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, conheço dos embargos de declaração opostos. Inicialmente, cumpre observar que os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão impugnada for contraditória, omissa, obscura ou apresentar erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, esse recurso específico não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco corrigir os fundamentos da decisão, mas apenas afastar do julgado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que impeçam a devida compreensão da solução da lide. No caso em apreço, a alegação da embargante é de suposta omissão quanto à…

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