Processo 0000656-03.2026.5.11.0005

TRT11 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000656-03.2026.5.11.0005
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ETCiv 0000656-03.2026.5.11.0005 EMBARGANTE: LUCIA NASCIMENTO BARBOSA E OUTROS (1) EMBARGADO: WELEILSON RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcf5336 proferida nos autos. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado em Embargos de Terceiro, que LUCIA NASCIMENTO BARBOSA e LUCIA NASCIMENTO BARBOSA XXX.XXX.XXX-XX (PANIFICADORA PONTO DO PÃO) movem em face de WELEILSON RODRIGUES DA SILVA. Alegam as Embargantes que o exequente requereu o redirecionamento da execução mediante instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em desfavor da empresa PANIFICADORA PONTO DO PÃO (LUCIA NASCIMENTO BARBOSA EMPRESA INDIVIDUAL), inscrita no CNPJ nº 48.175.880/0001-63, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000478-06.2016.5.11.0005, em trâmite perante este Juízo. Sustentam a ausência de pressupostos legais para a desconsideração inversa, a inexistência de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como a violação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 de Repercussão Geral. Requerem a suspensão dos atos executórios contra o seu patrimônio e a suspensão do incidente de desconsideração inversa, mediante a concessão de liminar. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, consoante emerge da leitura do caput do art. 300 e art. 303, do CPC. Vale destacar que o deferimento da tutela de urgência depende da existência elementos que convençam o Juízo, em sede de cognição sumária, de que a parte requerente faz jus ao direito pleiteado, bem como de que a não concessão da liminar trará perigo de dano ou prejudicará o resultado do processo. Pois bem. No caso em tela, consta na petição inicial de ID 80520b0 que o Juízo da execução, nos autos principais de nº 0000478-06.2016.5.11.0005, determinou o processamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (ID e8051b8), incluindo a empresa PANIFICADORA PONTO DO PÃO no feito e advertindo que a ausência de manifestação ensejaria o prosseguimento imediato da execução contra seu patrimônio. Conforme se extrai dos documentos apresentados, a Embargante se trata de firma individual (LUCIA NASCIMENTO BARBOSA EMPRESA INDIVIDUAL), cuja titular é a executada pessoa física nos autos principais. Muito embora a jurisprudência reconheça a identidade patrimonial entre a pessoa física e a firma individual por ela constituída, a instauração de incidente de desconsideração inversa e a iminência de atos expropriatórios diretos contra a atividade empresarial exigem cautela. A probabilidade do direito reside na necessidade de se analisar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa nestes embargos, os limites subjetivos da execução e a aplicabilidade do Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece balizas rígidas para o redirecionamento da execução trabalhista a terceiros que não participaram da fase de conhecimento. Ademais, o perigo de dano é evidente, uma vez que a iminência de atos de constrição patrimonial, tais como bloqueios de contas bancárias via Sisbajud ou penhora de bens operacionais da panificadora, possui o condão de inviabilizar o regular…

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