Processo 0000656-04.2025.5.11.0016
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000656-04.2025.5.11.0016 RECORRENTE: SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03a6396 proferida nos autos. ROT 0000656-04.2025.5.11.0016 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (AM1503) MALU BORGES NUNES (AM1516) MAYKON FELIPE DE MELO (AM1399) VITOR TEIXEIRA FERREIRA (SC39959) RECURSO DE: SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 17/04/2026 - Id b6b0d47; Recurso apresentado em 04/05/2026 - Id d152677). Representação processual regular (Id b5f381e). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 4c0e733). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 1022, 1025 e 458 do Código de Processo Civil de 2015. A Parte Recorrente pugna pela nulidade do Acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal de origem omitiu-se na análise de matérias essenciais suscitadas em Recurso Ordinário e reiteradas em Embargos Declaratórios, mesmo após a devida provocação. Alega-se que as referidas omissões impediram o adequado prequestionamento e configuram ausência de fundamentação, impossibilitando a análise de pontos cruciais relacionados à prescrição, responsabilidade do patrocinador, princípio da alteridade, transparência na cobrança e critérios de apuração. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id b934acd): "(…) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO AUTOR O recorrente SIND DOS EMP EM ESTAB BANCÁRIOS NO ESTADO DO AMAZONAS, em seus embargos de declaração, sustenta que houve omissões no julgado em relação à prescrição sobre o enfoque da natureza coletiva da demanda; à ausência de previsão estatutária ou regulamentar que autorize a imputação ao associado da obrigação de suportar valores decorrentes do não repasse das contribuições pelo patrocinador; à aplicação do princípio da alteridade; à tese de violação aos princípios da transparência e publicidade na cobrança realizada; e, aos pedidos sucessivos. A simples leitura das razões dos embargos de declaração revela que a pretensão do embargante, em verdade, é de modificação do julgado do que lhe resultou desfavoravelmente decidido, o que não é autorizado pela via eleita, uma vez que os embargos de declaração têm por escopo expungir do julgado os defeitos previstos no artigo 1022, I e II, do CPC e no artigo 897-A da CLT, ou seja, a contradição, obscuridade, omissão e erro material. Ocorre que todos os pontos alegados pelo sindicato foram devidamente enfrentados em Acórdão, porém, com conclusão contrária ao interesse do autor. Nesse contexto, foi indicado expressamente, em relação à prescrição, que o sindicato sequer comprovou interesse já que não trouxe aos autos, elementos concretos mínimos que permitam identificar se, ao menos, há substituídos que receberam valores referentes a períodos anteriores à data da alegada…
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