Processo 0000656-06.2017.8.08.0052
TJES • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000656-06.2017.8.08.0052 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: POSTO ANTARES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, CARLA FRADE GAVA - ES22374, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 REQUERIDO: FRANCIMAR EMILIO ENDRINGER DECISÃO Vistos, etc. 1.Proceda-se à Secretaria com a evolução da presente classe processual, nos termos do que já fora determinado no Item 2 de ID. 90225018. 2.Compulsando os autos, verifico que a Decisão de fls. 41 constituiu o crédito da ação monitória em título executivo judicial. Ato contínuo, a Decisão de ID. 90225018 determinou a intimação pessoal do executado acerca das penhoras de ID. 83558471. Este, devidamente intimado em ID. 95790497 - considerando que, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado, é válida a intimação do devedor em cumprimento de sentença ainda que o AR tenha sido recebido e assinado por terceiro, porque encaminhado para o endereço de sua citação, bem como que inexistente recusa no recebimento por parte do terceiro, não havendo de se falar em eventual vício ou nulidade do referido ato processual¹ -, quedou-se inerte (ID. 97692373), de modo que devidamente levantados os valores oriundos do bloqueio retro indicado. 3.Quanto ao novo pedido de consulta junto ao SISBAJUD, considerando que a realização de consultas informatizadas encontra-se condicionada ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 1°, inciso VI, do Ato Normativo Conjunto TJES n° 035/2025², intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de indeferimento do requerimento retro. 4.Por fim, acerca do pedido de penhora do veículo constrito em ID. 83863882, defiro-o. Deste modo, lavre-se o termo de penhora do veículo constritos (art. 838, CPC) e que não se encontra sob qualquer tipo de gravame, qual seja: I/HYUNDAI AZERA 3.3 V6 - Placa OCZ9C70, e expeça-se mandado de avaliação e remoção, devendo o Sr. Oficial de Justiça lavrar os respectivos termos/autos e intimar o executado (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC), depositando o bem com a parte exequente³. 5.Desde já fica a parte exequente advertida que deverá providenciar o necessário para a remoção do bem. 6.Caso a parte exequente não cumpra com o disposto no item supra, fica o oficial de justiça autorizado a depositar o bem com a parte executada, certificando tal fato. 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 7.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1.Agravo de instrumento. Ação monitória. Nulidade de intimação. Inocorrência . Devedor citado pessoalmente, por Oficial de Justiça, na fase de conhecimento. Intimação, para cumprimento de sentença, recebida no mesmo endereço. Alegação de que o Aviso de Recebimento foi firmado por terceiro. Irrelevância . Intimação dirigida para o mesmo endereço em que citado pessoalmente que deve ser considerada válida, nos termos do artigo 513, § 3º, do CPC. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23104566220248260000 Presidente Prudente, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 17/10/2024, 22ª Câmara de Direito…
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