Processo 0000656-06.2026.5.09.0022

TRT9 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000656-06.2026.5.09.0022
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Paranaguá
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ TutCautAnt 0000656-06.2026.5.09.0022 REQUERENTE: IZAIAS VICENTE DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ceef660 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência, no qual o reclamante relata que em 09/04/2026, durante escala de trabalho a bordo do navio GHIBLI (Terminal TCP), teve um desentendimento com o capataz da operação, Sr. José Ricardo Ramos Ferreira, que resultou na lavratura de Termo de Ocorrência Portuária (TOP) e do Boletim de Ocorrência nº 181/2026 pela Portos do Paraná (Autoridade Portuária), lhe sendo imputando (ao reclamante) a prática de agressão física. Em decorrência, foi instaurado o PAD nº 00298/26, tendo apresentado recurso administrativo em que, sem negar o desentendimento, sustentou que os fatos decorreram de provocações, ameaças e conduta parcial do capataz e do supervisor de bordo do TCP, requerendo expressamente, nos termos dos arts. 17 e 23 do Regimento Interno da Comissão Paritária, a produção de prova testemunhal e documental, contudo, a Comissão Paritária indeferiu, por unanimidade, a integralidade das provas requeridas, sob o fundamento de que o reclamante não teria negado a ocorrência do desentendimento físico, razão pela qual eventuais provocações não seriam aptas a excluir sua responsabilidade disciplinar, mantendo-se a aplicação da penalidade P6 — suspensão de 30 dias — por infração de natureza gravíssima (art. 12, “c” do Regimento Interno). Ainda, no dia 29/06/2026, estava habilitado para trabalhar junto ao navio CAPTAIN HADDOCK, operador Rocha Top, período das 19-01h, berço 208, na função de Operador de Retro, porém, não pode trabalhar, pois adicionalmente, e por deliberação da própria Comissão Paritária no mesmo ato decisório, ficou impedido, por prazo indeterminado ("até segunda ordem"), de concorrer às requisições de trabalho realizadas especificamente pelo operador portuário TCP — Terminal de Contêineres de Paranaguá —, empresa que é uma das maiores requisitantes de mão de obra do serviço de estiva, ficando tal liberação condicionada à discricionariedade exclusiva desse operador privado. Tal restrição soma-se, ainda, ao bloqueio de acesso ao Porto Público aplicado autonomamente pela Portos do Paraná/APPA, entre 10/04 e 10/05/2026, já integralmente cumprido. Por tais razões, requer a concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, para que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos da penalidade administrativa P6 (suspensão de 30 dias) que lhe foi aplicada no âmbito do PAD nº 00298/26, bem como seja restabelecido na listas e escalas de chamada de trabalho junto ao Sistema OGMO Paranaguá, inclusive retirando o bloqueio de requisições junto ao operador portuário TCP determinado na mesma decisão administrativa. O deferimento da tutela de urgência pressupõe a observância de requisitos específicos determinados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se refere àquilo que se apresenta razoável, é a plausibilidade, verossimilhança do direito material invocado, não sendo necessário demonstrar cabalmente a existência do direito em risco, mesmo porque esse só terá sua comprovação e declaração no curso do…

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