Processo 0000656-09.2026.5.22.0001

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0000656-09.2026.5.22.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000656-09.2026.5.22.0001 AUTOR: CONDOMINIO VERDE, TE QUERO VERDE RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 454b6cb proferido nos autos. JCBS DESPACHO Vistos. A União Federal, por meio da petição de Id 6f92c63, requer o cancelamento da audiência inicial designada nestes autos ou, sucessivamente, a dispensa de comparecimento de seus representantes, invocando a Recomendação n.º 01/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e a alegada ausência de autorização para conciliar. O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a Recomendação n.º 01/2019 da CGJT possui natureza meramente orientativa, não ostentando caráter vinculante apto a afastar a disciplina legal do procedimento trabalhista nem a competência do magistrado para conduzir o processo segundo as peculiaridades do caso concreto. Ademais, a circunstância de a União afirmar não possuir autorização para transigir não afasta a utilidade da audiência designada, haja vista que a tentativa conciliatória constitui apenas uma das finalidades do ato, o qual também se destina à regularização processual, à delimitação das controvérsias e à adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento da demanda. Ressalte-se, ainda, que a alegada insuficiência de pessoal ou dificuldades administrativas enfrentadas pela advocacia pública não constituem fundamento jurídico idôneo para dispensar a participação da parte em ato processual regularmente designado pelo Juízo, sobretudo quando inexistente previsão legal que autorize tal dispensa de forma genérica. Por fim, a condução do procedimento e a definição dos atos processuais necessários à adequada instrução do feito inserem-se no poder-dever de direção processual conferido ao magistrado pelos arts. 765 da CLT e 139, VI, do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento da audiência inicial, bem como o requerimento de dispensa de comparecimento formulado pela União Federal. Mantenha-se a audiência anteriormente designada, devendo as partes observarem integralmente as determinações já expedidas por este Juízo. Intimem-se. TERESINA/PI, 05 de junho de 2026. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO VERDE, TE QUERO VERDE

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