Processo 0000656-10.2019.5.19.0010

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000656-10.2019.5.19.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000656-10.2019.5.19.0010 AUTOR: ALDOVANDRO LUIZ DA SILVA RÉU: INFRANER PETROLEO, GAS E ENERGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c75c78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para reconhecer a responsabilidade do sócio suscitado e determinar o prosseguimento da execução. Para tanto, determino: a) a inclusão definitiva do sócio Wilson Quintella Filho no polo passivo da presente execução; b) a ratificação da decisão anterior (#id. 9de6d62), tornando definitivas as medidas cautelares de bloqueio de numerário via SISBAJUD e de restrição de veículos via RENAJUD já efetivadas contra o sócio incluído; c) a inclusão do atual sócio, Fabio Balbuena Machado, no polo passivo, conforme requerido pelo exequente no #id. 883ce09, seguindo os trâmites formais do IDPJ em relação ao referido sócio, devendo a Secretaria, em caso de procedência do direcionamento da execução com a desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização do referido sócio, iniciar a pesquisa patrimonial em nome deste, utilizando todas as ferramentas disponíveis, observando-se rigorosamente a ordem de preferência do artigo 10-A da CLT na condução dos atos expropriatórios, de modo que os atos de execução recaiam primeiramente sobre o sócio atual para, apenas em caso de insucesso, atingirem o patrimônio do sócio retirante; d) a autorização para a utilização de todas as demais ferramentas de pesquisa patrimonial à disposição do juízo para busca e apreensão de patrimônio dos devedores, em caso de saldo remanescente; e) a intimação das partes sobre o teor desta decisão, por meio de seus advogados constituídos nos autos. (Documento assinado digitalmente) CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INFRANER PETROLEO, GAS E ENERGIA LTDA - WILSON QUINTELLA FILHO

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