Processo 0000656-12.2025.5.08.0008

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000656-12.2025.5.08.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA ROT 0000656-12.2025.5.08.0008 RECORRENTE: MIRIAM SILVA DE AZEVEDO RECORRIDO: ANA BOLSAS COMERCIO DE MALAS E BOLSAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 597e762 proferida nos autos. ROT 0000656-12.2025.5.08.0008 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANA BOLSAS COMERCIO DE MALAS E BOLSAS LTDA FLAVIO JOSINO DA COSTA JUNIOR (PA012793) Recorrido:   Advogado(s):   MIRIAM SILVA DE AZEVEDO THYAGO ALBERTO BARRA VELOSO (PA21630) RECURSO DE: ANA BOLSAS COMERCIO DE MALAS E BOLSAS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id df53cff; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 7384239). Representação processual regular (Id 6d5c402). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 20f0920: R$ 1.000,00; Custas fixadas, id 20f0920: R$ 20,00; Condenação no acórdão, id 0ae74f4: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 0ae74f4: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 17508b2: R$ 13.813,83; Custas processuais pagas no RR: id4ded185.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e a condenou ao pagamento de adicional por acúmulo de função. Alega violação do parágrafo único do art. 456 da CLT porque "restou incontroverso que a Recorrida realizava tarefas de varrer a loja e passar pano nos móveis e portas dentro da sua jornada de trabalho comum. Tais atividades são de baixa complexidade, não exigem qualificação técnica superior ou habilidades distintas daquelas que qualquer trabalhador possui, sendo perfeitamente compatíveis com a sua condição pessoal". Aduz que "A jurisprudência de outros regionais fixa que a execução de tarefas acessórias ou complementares, como a limpeza e organização do próprio ambiente de trabalho, dentro da mesma jornada, não caracteriza acúmulo de funções, mas sim o cumprimento do dever de colaboração inerente ao contrato de trabalho". Aponta violação do art. 818, I da CLT e do art. 373, I do CPC porque "visto que a reclamante não se desvencilhou do seu ônus. Diante da inércia da parte reclamante, o acórdão buscou na suposta confissão do preposto da reclamada fundamentos para reconhecer o acúmulo de função. Conforme se extrai do acórdão". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...) Isto acontece porque o art. 456, parágrafo único, da CLT reza que na falta de cláusula expressa, o empregado considera-se obrigado a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. (...) É ônus da parte que alega a existência de acúmulo de função provar que de fato trabalhou em mais de uma função, neste caso, é da reclamante tal encargo processual por se tratar de fato que…

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