Processo 0000656-13.2020.5.06.0341
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0000656-13.2020.5.06.0341 RECLAMANTE: PAULO GENIVALDO DE JESUS RECLAMADO: ELIUDE PESSOA DA SILVA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c347ac0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Vistos etc. Denota-se que transcorreu o prazo de dois anos sem qualquer impulso processual por parte da RECLAMANTE: PAULO GENIVALDO DE JESUS, caracterizando a fruição do prazo prescricional intercorrente. Diante do exposto, decido: Sabe-se que a prescrição é a perda da pretensão de reparação de um direito violado que decorre da inércia do titular do direito, por um determinado lapso temporal. Tem por base assegurar a paz social e a segurança jurídica. Por outro lado, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo de execução, quando há inércia do credor por mais de dois anos. Com a edição da Lei nº 13.467/2017 a aplicação da prescrição intercorrente deixou de ser celeuma doutrinária e jurisprudencial, passando a ter previsão legal, segundo a qual: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. De acordo com o referido dispositivo legal, a prescrição intercorrente terá início quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial ocorrida no curso da execução. Outrossim, o fluxo do prazo para cômputo da prescrição intercorrente, nos termos do indigitado dispositivo legal deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial, desde que essa tenha sido ocorrido após 11/11/2017 (vigência da referida lei). A aplicação da prescrição intercorrente também está disciplinada no art. 2º da Instrução Normativa do Eg. TST nº 41/2018, cujo teor é o seguinte: O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017). Destarte, pronuncio a prescrição intercorrente da totalidade de créditos da presente demanda, nos exatos termos do artigo 11-A da CLT, pelo decurso de 2 anos sem qualquer impulso à execução, observando que a parte exequente foi intimada para tal fim já na vigência da Lei 13.467/17, julgando extinta a execução em relação a esta, com fulcro no artigo 924, V do CPC, por se achar exaurida a prestação jurisdicional. Com relação às custas processuais, tendo em vista o disposto no art. 223, caput, do Provimento 02/2013, da Corregedoria do TRT6 c/c com o art. 1o. da Portaria do Ministério da Fazenda n. 75/2012, dispenso o seu recolhimento. Quanto ao valor da contribuição previdenciária, uma vez que ele situa-se abaixo do quantia mínima que é exigida para intervenção da União Federal, conforme Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 (R$ 40.000,00), e ainda, que esse valor sequer atinge o mínimo para execução (R$ 1.000,00), deixo de proceder à cobrança da referida verba. Assim, aplico no caso "sub judice" a Teoria da Ponderação de Interesses para julgar como de maior valia o interesse na proteção ao patrimônio público, tendo-se por certo que a satisfação…
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