Processo 0000656-15.2025.5.08.0007
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000656-15.2025.5.08.0007 RECLAMANTE: ADRIA MONTEIRO MAIA RECLAMADO: QUALITY CARE SERVICOS E ASSISTENCIA A PACIENTES EM DOMICILIO E HOSPITALAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73db3eb proferido nos autos. DESPACHO A exequente apresentou petição requerendo a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da empresa executada QUALITY CARE SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA A PACIENTES EM DOMICÍLIO E HOSPITALAR LTDA, com o objetivo de incluir os sócios FÁBIO TAVARES DE SOUZA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e JANETE MELO TAVARES (CPF XXX.XXX.XXX-XX) no polo passivo da execução. Aduz que todas as medidas executórias contra a empresa restaram infrutíferas, indicando a dissolução irregular da sociedade. Fundamenta o pedido no art. 855-A, da CLT, nos arts. 133 a 137, do CPC, e no art. 28, do CDC, aplicando a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Adicionalmente, apresenta precedente deste Regional (processo n. 0000010-24.2024.5.08.0012), que, em situação análoga e contra os mesmos sócios, deferiu o IDPJ e o arresto cautelar. Solicita, ainda, diversas medidas de alcance patrimonial, tais como arresto cautelar via SISBAJUD (com TEIMOSINHA), pesquisas INFOJUD e RENAJUD, expedição de certidão para protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes, uso de meios atípicos (bloqueio de cartões e impedimento de empréstimos), acionamento do SNIPER e decretação de indisponibilidade de bens (BNDI, cartórios de imóveis, títulos e documentos, DETRAN). Decido. O art. 855-A, da CLT, estabelece a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no processo do trabalho, observados os arts. 133 a 137, do CPC. A ineficácia das medidas executórias em face da pessoa jurídica executada, somada aos indícios de dissolução irregular, conforme alegado e demonstrado pela parte reclamante, autoriza a instauração do incidente. A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, agasalhada pelo art. 28, § 5º, do CDC, e aplicada subsidiariamente no processo do trabalho em razão do caráter alimentar das verbas trabalhistas, dispensa a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando o inadimplemento da obrigação para o redirecionamento da execução aos sócios. Ainda, o precedente citado pela exequente corrobora a pertinência do pedido, demonstrando que, em caso idêntico e envolvendo as mesmas partes, houve o deferimento da medida. Ante o exposto, defiro a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determino à secretaria que: 1. proceda à inclusão como terceiros interessados dos sócios FÁBIO TAVARES DE SOUZA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), no endereço WE Trinta e Nove (Cidade Nova), n. 208, bloco B, apto. 304, Cidade Nova, Ananindeua/PA, CEP 67.133-22, e JANETE MELO TAVARES (CPF XXX.XXX.XXX-XX), no endereço Travessa 14 de Março, n. 1304, casa 2, Vila Maria Porpino, Bairro Umarizal, Belém/PA, CEP 66.055-490, e suas respectivas citações para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC; 2. a citação do sócio FÁBIO TAVARES DE SOUZA, subsidiariamente, via WhatsApp, pelo número (91) 98132-1842, desde que seja possível comprovar a titularidade do número e a efetiva ciência da citação. BELEM/PA, 24 de junho de 2026. TEREZA CRISTINA DE ALMEIDA CAVALCANTE ARANHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) /…
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