Processo 0000656-16.2025.5.21.0019
TRT21 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ETCiv 0000656-16.2025.5.21.0019 EMBARGANTE: ANGELO HEVERALDO GABRIEL MACHADO EMBARGADO: FRANCISCO DE LIMA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90ac8a8 proferida nos autos. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro, ajuizados por ANGELO HEVERALDO GABRIEL MACHADO, que aduz, em síntese, ser adquirente de boa-fé do imóvel registrado sob a Matrícula n.º 48.312 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma/SC, adquirido em 27 de abril de 2017 e registrado em sua titularidade em 09 de maio de 2017. Afirmou que, à época da aquisição, não havia qualquer ônus ou restrição registrada na matrícula do imóvel, conforme demonstrado pelas certidões negativas obtidas junto ao cartório. Narrou que tomou conhecimento de que referido imóvel havia sofrido indisponibilidade (AV-51-48.312, de 06 de junho de 2025) nos autos do processo principal n.º 0210311-14.2014.5.21.0019. Foi deferida a tutela provisória de urgência requerida (Decisão de ID. 18b402e), determinando que, até decisão final dos presentes Embargos, não fosse designado, praticado ou levado adiante qualquer ato expropriatório relativo ao imóvel matriculado sob o n.º 48.312 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma/SC, incluindo, mas não se limitando, à designação de leilão, alienação, adjudicação ou outros atos que implicassem a efetiva transferência ou perda da propriedade ou da posse do bem. Os Embargados foram regularmente intimados para se manifestar sobre os Embargos opostos, no prazo de 15 (quinze) dias, com indicação das provas que desejassem produzir e justificativa de suas pertinências fático-jurídicas, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação. Posteriormente, foi juntada nos autos cópia da sentença proferida nos autos do processo principal n.º 0210311-14.2014.5.21.0019 (ID. 69ab428), bem como certidão do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma/SC (ID. afd66cf), comprovando o cancelamento da indisponibilidade AV-51-48.312 incidente sobre o imóvel de Matrícula n.º 48.312, com a prática do Ato AV-67, indicando a retirada da restrição registral. É o relatório. I – FUNDAMENTAÇÃO Prescinde-se de instrução probatória, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, nos termos do artigo 370 do CPC. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Os presentes Embargos de Terceiro foram ajuizados com o objetivo específico de obter o cancelamento da indisponibilidade AV-51-48.312, de 06 de junho de 2025, registrada na Matrícula n.º 48.312 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma/SC, determinada nos autos do processo principal n.º 0210311-14.2014.5.21.0019. Ocorre que, no curso do presente feito o processo principal n.º 0210311-14.2014.5.21.0019 foi arquivado e, em decorrência desse encerramento, a indisponibilidade que recaía sobre o imóvel de Matrícula n.º 48.312 foi levantada/cancelada pelo próprio 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma/SC. Esse fato está comprovado pela certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel juntada aos autos (ID. afd66cf), na qual consta o Ato AV-67 da Matrícula n.º 48.312, atestando o cancelamento da indisponibilidade, bem como o relatório de emolumentos do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma/SC, datado de 06/03/2026, que registra a prática do ato de "Cancelamento de indisponibilidade" – Ato: Av-67 Mat. 48.312, com valor de…
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