Processo 0000656-17.2025.5.13.0026
TRT13 • Agravo de Petição
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL AP 0000656-17.2025.5.13.0026 AGRAVANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA AGRAVADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dafef9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000656-17.2025.5.13.0026 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO (PB12897) Recorrido: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: ESTADO DA PARAIBA Recorrido: ITALLA VANNESSA NERI FERNANDES DE OLIVEIRA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2026 - Id bde3b24; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id a941bad). Representação processual regular (Id. e160708). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da CF. - violação do art. 457, 879, § 1º, da CLT. Alega o recorrente que "A controvérsia cinge-se à flagrante restrição imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região aos limites objetivos da coisa julgada material, ao chancelar a exclusão das parcelas salariais variáveis habitualmente recebidas pela substituída na base de cálculo das diferenças salariais de repouso semanal remunerado." Assevera que "A análise fática dos autos revela o prejuízo aritmético sofrido pela substituída", ressaltando que, "Conforme restou consignado pelo Sindicato Recorrente, a título de amostragem, no mês de agosto de 2018 a executada desconsiderou por completo a vultosa importância de R$ 10.704,00 paga sob a rubrica de plantões médicos na ficha financeira da trabalhadora, expurgando esse montante da base de cálculo das diferenças". Ao exame. A transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso e, posteriormente, nas razões do recurso de revista, o recorrente não fez o cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Assim, incide, no aspecto, o óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse contexto, nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar…
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