Processo 0000656-20.2026.5.09.0664

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000656-20.2026.5.09.0664
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000656-20.2026.5.09.0664 AUTOR: GUSTAVO OLIVEIRA GERONIMO RÉU: PRODUSERV SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f7e71a proferida nos autos.   TUTELA PROVISÓRIA   Vistos, etc... O reclamante requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinado à segunda reclamada, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA, na qualidade de tomadora dos serviços e responsável subsidiária, o depósito judicial das verbas rescisórias decorrentes da alegada rescisão indireta do contrato de trabalho. Sustenta, em síntese, a ocorrência de descumprimentos contratuais pela empregadora PRODUSERV SERVIÇOS LTDA, consistentes na ausência de recolhimentos regulares do FGTS e na falta de repasse de valores descontados a título de empréstimo consignado, postulando, em razão disso, o reconhecimento da rescisão indireta do vínculo empregatício. Contudo, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se vislumbram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Isso porque, embora o extrato do FGTS juntado aos autos indique aparente irregularidade nos recolhimentos fundiários, e haja documento alusivo a atraso no repasse de parcelas de empréstimo consignado, tais elementos, por si sós, não são suficientes, neste momento processual, para autorizar a antecipação dos efeitos pretendidos, notadamente o imediato depósito de verbas rescisórias pela tomadora de serviços, antes mesmo da formação do contraditório. Ademais, o próprio reclamante afirma permanecer laborando para a primeira reclamada até a data do ajuizamento da ação, inexistindo prova de ruptura contratual ou mesmo de manifestação inequívoca de intenção de resilir indiretamente o pacto laboral. Ressalte-se que o reconhecimento da rescisão indireta demanda análise aprofundada do conjunto probatório, especialmente quanto à gravidade das faltas imputadas ao empregador e à inviabilidade da manutenção do vínculo, providência incompatível com a cognição sumária inerente à tutela de urgência. De igual modo, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada possui natureza acessória e depende de prévia apuração da responsabilidade principal da empregadora, não se revelando juridicamente adequado impor, em sede liminar, obrigação de natureza satisfativa à tomadora dos serviços sem prévia instrução processual. Ausente, portanto, prova inequívoca apta a demonstrar, de plano, a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em grau suficiente a justificar a medida excepcional pretendida, indefere-se a tutela provisória postulada. Intime-se. Designe-se audiência, NOTIFICANDO-SE as partes após. LONDRINA/PR, 21 de maio de 2026. ROBERTO JOAQUIM DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO OLIVEIRA GERONIMO

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