Processo 0000656-23.2025.5.05.0193
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000656-23.2025.5.05.0193 RECLAMANTE: JADSON DA COSTA SILVA RECLAMADO: ACO MASTER INDUSTRIA METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba8fa9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.0) CONCLUSÃO: Posto isto, este Juízo julga PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para condenar a Acionada AÇO MASTER INDUSTRIA METALÚRGICA LTDA a pagar, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas, na motivação desta Sentença, que aqui integra a presente parte conclusiva como se estivesse literalmente transcritas. Defere-se o pedido de gratuidade da Justiça à parte Autora. A liquidação será realizada pelo método compatível. Custas pela Reclamada, no valor de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor da condenação especialmente arbitrado para este fim, nos termos do art. 789 da CLT. A Reclamada sucumbiu aos pleitos formulados, ou seja, estes que originaram as perícias técnica e médica. Assim, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais das perícias técnica e médica designadas, ora arbitrados em R$2.500,00, para cada uma, em face do trabalho realizado pelos Peritos, assim como pela complexidade da matéria. Fixo honorários advocatícios, em favor do advogado da parte Reclamante, no percentual de 10% do valor da condenação, os quais deverão ser arcados pela Acionada. De igual modo, fixo honorários advocatícios, em favor dos advogados da parte Reclamada, no percentual de 10% do valor dos pedidos improcedentes, os quais deverão ser arcados pela parte Acionante. Observa este Juízo que não há falar em compensação dos valores, referentes aos honorários advocatícios, em atenção ao que prevê o §3º do artigo 791-A da CLT. Em que pese fixados honorários advocatícios em face da parte Autora, estes não poderão, a princípio, ser executados pelos advogados da parte Ré, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita e o §4º do art. 790-A da CLT foi considerado inconstitucional pelo STF, devendo ser observado o quanto decidido, na ADI 5766. Prazo de lei para cumprimento da decisão e interposição de recurso. Intimem-se as partes. SIMONE ALCANTARA DE LIMA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JADSON DA COSTA SILVA
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