Processo 0000656-23.2026.5.17.0009

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000656-23.2026.5.17.0009
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000656-23.2026.5.17.0009 REQUERENTE: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cef6858 proferido nos autos. DESPACHO INICIAL Vistos etc. 1 - Trata-se de Execução Individual de Título Coletivo com base na "sentença genérica" proferida nos autos da Ação Coletiva n°. 0065000-06.2009.5.17.0010. Reconheço como legítima a livre distribuição, em respeito ao despacho proferido nos autos da Consulta Administrativa (“ConsAdm”) 1000171-51.2019.5.00.0000 e divulgado pelo Ofício Circular SECG.CGJT 09/2020, estabelecendo que a classe processual correta a ser utilizada no caso dos autos é Cumprimento de Sentença (“Classe 156”), vinculada obrigatoriamente ao processo referência (ação coletiva), mas sem prevenção do Juízo da Ação Coletiva. 1.1. Para regular prosseguimento da execução individual de título executivo coletivo, imperioso faz-se a prévia liquidação do julgado, por cálculos, pelo que, aplicando subsidiariamente e com as devidas adequações os procedimentos do processo civil (artigo 769 da CLT), determino, inicialmente, a notificação da parte executada para tomar ciência do presente Cumprimento de Sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 511 do CPC), contestar os cálculos apresentados pela parte exequente, de forma fundamentada (artigo 879, § 2º da CLT), apontando na petição especificamente eventuais pontos de incorreção (a mera juntada de planilha de cálculos sem fundamentação e impugnação específica dos pontos de divergência será desconsiderada) e apresentando novos cálculos com atualização para a mesma data apresentada e com as retificações que entender necessárias, mantendo inalterados os valores que não forem objeto de impugnação, sob pena de preclusão e de concordância tácita com os cálculos apresentados pela parte contrária. 2 - Apresentada impugnação e cálculos divergentes pela parte Reclamada, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 08 (oito) dias, sobre os valores apontados, discriminando de forma fundamentada e específica os pontos de incorreção, sob pena de preclusão e de concordância tácita com os cálculos e impugnações da parte executada. Considerando ainda que a conciliação confere efetividade ao princípio da celeridade processual, bem como a melhor forma de resolução de litígios é a composição, as partes poderão a qualquer momento trazer acordo aos autos para homologação. Existindo proposta de acordo, venham conclusos para análise da proposta. 3 – Permanecendo a divergência dos cálculos, remetam-se os autos para CEJUSC, para tentativa de acordo. 4 – Não havendo conciliação no CEJUSC, voltem conclusos para prolação de sentença, devendo a Secretaria do Juízo se atentar para a fase processual do processo à época da conclusão, isto é, tendo sido a CumSen distribuída na fase de liquidação, a conclusão para sentença deve ser lançada no Pje na opção “homologação de cálculos”. Por outro lado, tendo sido distribuída a CumSen na fase de execução, deve ser aberta a conclusão no Pje como “sentença geral”. Ressaltando-se ainda às partes dissidentes que o Juízo somente nomeará perito contábil em casos estritamente necessários, de acordo com a conveniência e o resultado prático do processo, visando à efetiva prestação da tutela jurisdicional. Nada mais. Intime-se. Cumpra-se.…

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